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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006420-38.2024.8.26.0624

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1006420-38.2024.8.26.0624

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para RECONHECER a inexistência de indenização por danos e prejuízos e de renda pela ocupação do solo devidos pelas atividades de pesquisa de lavra projetadas, nos termos do art. 27, incs. I a IV, do Decreto-Lei nº 227/1967, por ausência de intervenção física relevante e de comprometimento da exploração normal do imóvel, conforme fundamentação pericial; e AUTORIZAR definitivamente o ingresso da autora Embramina Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. no imóvel rural situado na Estrada Municipal Cel. Hernani de Oliveira e Silva, s/nº, Distrito de Porto, Tatuí/SP (correspondente às matrículas nºs 22.964, 22.965, 22.966 e 36.814 do CRI de Tatuí/SP), para a execução dos trabalhos de pesquisa mineral amparados pelo Alvará de Pesquisa Mineral nº 4302/2020 (Processo ANM nº 820.004/2020), consistentes na realização de até 5 (cinco) furos de sondagem com diâmetro aproximado de 10 cm (quatro polegadas) cada, conforme o Memorial Descritivo de fls. 417/425, com a faculdade de deslocamento dos furos em até 10 (dez) metros em relação às culturas existentes no imóvel, pelo prazo estabelecido no alvará de pesquisa e eventuais prorrogações concedidas pela ANM. Fica desde já consignado que os proprietários ou posseiros do imóvel devem permitir o ingresso e a execução dos trabalhos de pesquisa, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, incluindo requisição de força policial, na forma do art. 27, inciso XII, do Decreto-Lei nº 227/1967. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006420-38.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Direitos - Embramina Comércio de Areia Ltda - Haras Fazenda Bela Ltda - - Companhia Brasileira de Aluminio C B A e outro - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para RECONHECER a inexistência de indenização por danos e prejuízos e de renda pela ocupação do solo devidos pelas atividades de pesquisa de lavra projetadas, nos termos do art. 27, incs. I a IV, do Decreto-Lei nº 227/1967, por ausência de intervenção física relevante e de comprometimento da exploração normal do imóvel, conforme fundamentação pericial; e AUTORIZAR definitivamente o ingresso da autora Embramina Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. no imóvel rural situado na Estrada Municipal Cel. Hernani de Oliveira e Silva, s/nº, Distrito de Porto, Tatuí/SP (correspondente às matrículas nºs 22.964, 22.965, 22.966 e 36.814 do CRI de Tatuí/SP), para a execução dos trabalhos de pesquisa mineral amparados pelo Alvará de Pesquisa Mineral nº 4302/2020 (Processo ANM nº 820.004/2020), consistentes na realização de até 5 (cinco) furos de sondagem com diâmetro aproximado de 10 cm (quatro polegadas) cada, conforme o Memorial Descritivo de fls. 417/425, com a faculdade de deslocamento dos furos em até 10 (dez) metros em relação às culturas existentes no imóvel, pelo prazo estabelecido no alvará de pesquisa e eventuais prorrogações concedidas pela ANM. Fica desde já consignado que os proprietários ou posseiros do imóvel devem permitir o ingresso e a execução dos trabalhos de pesquisa, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, incluindo requisição de força policial, na forma do art. 27, inciso XII, do Decreto-Lei nº 227/1967. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), LINCOLN INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 499154/SP), LUIS OTAVIO INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 281686/SP), CAMILE DE LUCA BADARÓ (OAB 292379/SP), RUI AURÉLIO DE LACERDA BADARÓ (OAB 391426/SP), LINCOLN INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 499154/SP)