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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4014965-87.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4014965-87.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a PFG Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A. Condeno Carlos Fernandes Mendes Serra ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 1.500,00 em favor dos patronos de cada ré, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4014965-87.2025.8.26.0405/SP AUTOR : CARLOS FERNANDES MENDES SERRA ADVOGADO(A) : JUVENAL GONÇALVES (OAB SP076160) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU : PFG COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA GOUVEA GABARDO CALIMAN (OAB PR039253) ADVOGADO(A) : RENATA PIRES DA SILVA (OAB PR128325) SENTENÇA Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a PFG Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A. Condeno Carlos Fernandes Mendes Serra ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 1.500,00 em favor dos patronos de cada ré, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.