Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a PFG Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A. Condeno Carlos Fernandes Mendes Serra ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 1.500,00 em favor dos patronos de cada ré, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma.