Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Habilitação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Habilitação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
improcedente
Processo 1006389-91.2025.8.26.0362 (apensado ao processo 0006931-25.2008.8.26.0362) - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Neide dos Santos Couto - CERÂMICA LANZI LTDA - AJG CONSULTING LTDA - O pedido é improcedente. O crédito debatido nestes autos se originou da rescisão do contrato de trabalho do habilitante, que se deu em 19.10.2011 e o pedido de recuperação judicial ocorreu em 05.05.2008, de maneira que na esteira do artigo 49 da lei nº 11.101/05, se trata de crédito extraconcursal. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Habilitação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Assim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sem custas, ante a gratuidade deferida à fl. 17. P.I.C. - ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS PERES (OAB 141138/SP)