Ementa
ção de grau do autor no curso superior presencial de Design de Moda da UNIVAP ou até que o alimentando complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que primeiro ocorrer, rejeitados os pedidos de reajuste anual fixo de 10% e de décimo terceiro salário autônomo. CONDENO o alimentante a custear 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde (medicamentos psiquiátricos receitados, exames e consultas médicas e terapêuticas não cobertos pelo SUS) e taxas acadêmicas obrigatórias da instituição de ensino, mediante prévia e idônea comprovação documental apresentada pelo alimentando. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por S. R. em face de J. P. G. R., rejeitando tanto o pedido principal de exoneração quanto o pedido subsidiário de redução/abatimento da verba alimentar; A tutela provisória de fls. 126/130 fica substituída pelos parâmetros desta sentença, operando os efeitos da fixação definitiva a contar da citação do requerido (09/12/2025; fls. 135), com amparo no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e na Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, vedadas a compensação e a repetição de indébito de eventuais quantias adimplidas a maior. Na ação principal, reconhecida a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada qual. O valor dos honorários advocatícios será fixado, aqui globalmente, em 10% do valor atribuído à causa (fls. 08). Desse montante, o autor pagará metade ao advogado do requerido; e o requerido, a outra metade à advogada do autor. A exigibilidade está suspensa em relação ao demandante por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC; fls. 126/130). Na reconvenção, sucumbente o reconvinte, condeno-o nas custas da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do reconvindo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional (fls. 156, artigo 85, § 2º, do CPC); Expeça-se ofício ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo para readequação do valor do desconto em folha de pagamento do servidor S. R. (RG nº 19.386.825; fls. 135), passando a vigorar a pensão definitiva mensal no importe de R$ 2.450,00, com as cominações do artigo 529, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto aos alimentos (artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em consequência, julgo extintas a demanda principal e a reconvencional com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1006060-11.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.P.G.R. - S.R. - ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal de revisão de alimentos para MAJORAR a pensão alimentícia devida por S. R. em benefício do filho J. P. G. R. para o valor definitivo de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) mensais, a ser descontado diretamente em folha de pagamento dos vencimentos e proventos do alimentante junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e repassado à conta bancária informada pelo autor na petição inicial (Banco do Brasil, agência 0001, conta corrente 88565098; fls. 7). O valor será reajustado anualmente segundo a variação salarial oficial concedida à carreira do servidor alimentante pelo Estado. O encargo alimentar é devido até a colação de grau do autor no curso superior presencial de Design de Moda da UNIVAP ou até que o alimentando complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que primeiro ocorrer, rejeitados os pedidos de reajuste anual fixo de 10% e de décimo terceiro salário autônomo. CONDENO o alimentante a custear 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde (medicamentos psiquiátricos receitados, exames e consultas médicas e terapêuticas não cobertos pelo SUS) e taxas acadêmicas obrigatórias da instituição de ensino, mediante prévia e idônea comprovação documental apresentada pelo alimentando. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção ajuizada por S. R. em face de J. P. G. R., rejeitando tanto o pedido principal de exoneração quanto o pedido subsidiário de redução/abatimento da verba alimentar; A tutela provisória de fls. 126/130 fica substituída pelos parâmetros desta sentença, operando os efeitos da fixação definitiva a contar da citação do requerido (09/12/2025; fls. 135), com amparo no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e na Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça, vedadas a compensação e a repetição de indébito de eventuais quantias adimplidas a maior. Na ação principal, reconhecida a sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada qual. O valor dos honorários advocatícios será fixado, aqui globalmente, em 10% do valor atribuído à causa (fls. 08). Desse montante, o autor pagará metade ao advogado do requerido; e o requerido, a outra metade à advogada do autor. A exigibilidade está suspensa em relação ao demandante por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC; fls. 126/130). Na reconvenção, sucumbente o reconvinte, condeno-o nas custas da reconvenção e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do reconvindo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional (fls. 156, artigo 85, § 2º, do CPC); Expeça-se ofício ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo para readequação do valor do desconto em folha de pagamento do servidor S. R. (RG nº 19.386.825; fls. 135), passando a vigorar a pensão definitiva mensal no importe de R$ 2.450,00, com as cominações do artigo 529, § 1º, do Código de Processo Civil. Eventual apelação não terá efeito suspensivo quanto aos alimentos (artigo 1.012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em consequência, julgo extintas a demanda principal e a reconvencional com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após a apresentação ou findo o prazo para tanto, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, que melhor dirá. P. I. C. - ADV: TATIANA CONCEIÇÃO VIANA SOUTO (OAB 425018/SP), LEANDRO FILGUEIRA DOS SANTOS (OAB 520036/SP)