Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4164033-22.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
4164033-22.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492, estado fático jurídico), julgo parcialmente procedente a demanda para: a) confirmar e conceder a tutela provisória de urgência na presente sentença, condenando o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral e definitivo da conta de Instagram da autora (@priv_janee_9), vinculada originariamente ao correio eletrônico [email protected], recompondo todos os conteúdos, dados, fotos, publicações, contatos, mensagens e funcionalidades preexistentes à data da indevida suspensão (27/06/2026), mediante envio das instruções técnicas ou do link seguro de recuperação para o correio eletrônico [email protected] (com cópia ao patrono da demandante), assinalando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento voluntário do preceito judicial, a contar da publicação da presente sentença; b) para a hipótese de ausência de cumprimento voluntário e instaurado o respectivo cumprimento provisório de sentença, fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para adimplemento da obrigação de fazer contada da intimação pessoal do réu devedor (Súmula 410 do STJ e REsp 2.066.240/SP), sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a qual restará automaticamente majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso a partir do 16º (décimo sexto) dia útil de injustificado descumprimento (artigos 536 e 537 do CPC); c) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 2º e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora e o réu ao pagamento das despesas processuais pro rata, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o réu pagar tal verba ao advogado da autora, e a autora arcar com igual percentual em favor dos advogados do réu, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em relação à autora em razão dos benefícios da gratuidade processual outrora concedidos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4164033-22.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JANIELLE SANTOS DE JESUS ADVOGADO(A) : GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492, estado fático jurídico), julgo parcialmente procedente a demanda para: a) confirmar e conceder a tutela provisória de urgência na presente sentença, condenando o réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral e definitivo da conta de Instagram da autora (@priv_janee_9), vinculada originariamente ao correio eletrônico [email protected], recompondo todos os conteúdos, dados, fotos, publicações, contatos, mensagens e funcionalidades preexistentes à data da indevida suspensão (27/06/2026), mediante envio das instruções técnicas ou do link seguro de recuperação para o correio eletrônico [email protected] (com cópia ao patrono da demandante), assinalando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento voluntário do preceito judicial, a contar da publicação da presente sentença; b) para a hipótese de ausência de cumprimento voluntário e instaurado o respectivo cumprimento provisório de sentença, fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para adimplemento da obrigação de fazer contada da intimação pessoal do réu devedor (Súmula 410 do STJ e REsp 2.066.240/SP), sob pena de incidência de multa cominatória diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), a qual restará automaticamente majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso a partir do 16º (décimo sexto) dia útil de injustificado descumprimento (artigos 536 e 537 do CPC); c) julgar improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 2º e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora e o réu ao pagamento das despesas processuais pro rata, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo o réu pagar tal verba ao advogado da autora, e a autora arcar com igual percentual em favor dos advogados do réu, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas em relação à autora em razão dos benefícios da gratuidade processual outrora concedidos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C.