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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0009813-89.2025.8.26.0482

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0009813-89.2025.8.26.0482

Ementa

Processo 0009813-89.2025.8.26.0482 (processo principal 1002861-77.2025.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carolina Fazioni - Unimed Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho - Vistos. Tendo em vista a inércia da parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, que Carolina Fazioni move em face de Unimed Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I.

Inteiro teor

Processo 0009813-89.2025.8.26.0482 (processo principal 1002861-77.2025.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carolina Fazioni - Unimed Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho - Vistos. Tendo em vista a inércia da parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, que Carolina Fazioni move em face de Unimed Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes e recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANAIAN LANUSSE DOS SANTOS SILVA (OAB 504789/SP), VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP)