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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Arrolamento Sumário 1057314-41.2024.8.26.0002

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1057314-41.2024.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo PROCEDENTE o pedido inicial para HOMOLOGAR, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de fls. 173/175 destes autos de arrolamento dos bens deixados por Euzeli Cassia dos Santos. Em consequência, atribuo aos herdeiros Patrícia de Cássia Amaral Silva, Fabiana Cássia Amaral e Fábio Veiga Amaral os seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros. Defiro a expedição de alvará judicial em favor da inventariante para o levantamento dos saldos bancários discriminados às fls. 173/174 (vinculados à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A.), cabendo à beneficiária repassar as cotas devidas aos demais herdeiros. Isenta de custas em face da gratuidade de justiça deferida às fls. 102. Desnecessária a intimação da Fazenda do Estado pela Serventia, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, devendo o ITCMD eventualmente incidente ser recolhido na via administrativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1057314-41.2024.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Fabiana Cassia Amaral - Patrícia de Cássia Amaral Silva e outro - Vistos. PATRÍCIA DE CÁSSIA AMARAL SILVA, FABIANA CÁSSIA AMARAL e FÁBIO VEIGA AMARAL requereram a abertura de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de sua genitora, EUZELI CASSIA DOS SANTOS, ocorrido em 08 de maio de 2024 (fl. 33). A requerente Patrícia foi nomeada para o encargo de inventariante (fl. 102). As primeiras declarações e o plano de partilha amigável foram encartados às fls. 173/175. O acervo hereditário declaratório é composto por ativos financeiros depositados junto à Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A., no montante global de R$ 4.190,48 (fls. 139, 141 e 157), além dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel localizado na Rua Peroba, nº 60, Condomínio Vargem Grande, nesta Capital, avaliado pelos herdeiros em R$ 135.000,00 (fl. 174). Foram juntadas as certidões de nascimento e casamento dos herdeiros (fls. 28, 29 e 30), certidão negativa de testamento (fl. 111), certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (fl. 108), e certidão negativa de débitos relativos a tributos federais (fl. 37). Devidamente intimada, a inventariante colacionou as certidões imobiliárias remetidas pelo 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital às fls. 181/190. Esse o relatório. DECIDO. Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se apto para julgamento. O pedido de homologação de partilha formulado em arrolamento sumário deve ser acolhido. As partes são maiores, capazes, legítimas e encontram-se representadas pelo mesmo patrono, inexistindo divergência quanto à divisão dos bens descritos na petição de fls. 173/175. A documentação carreada aos autos confere o suporte necessário para a transmissão pretendida. No tocante ao bem imóvel indicado, as certidões de fls. 181/190 demonstram a irregularidade registral da área maior, o que confirma que o Espólio detém tão somente direitos de posse sobre a fração ideal, cuja partilha horizontal é juridicamente viável e preserva a continuidade da cadeia possessória familiar. Por fim, anote-se que a verificação acerca do lançamento e do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) competirá exclusivamente à esfera administrativa fiscal após a prolação deste ato, em estrita observância ao artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1074. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), julgo PROCEDENTE o pedido inicial para HOMOLOGAR, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de fls. 173/175 destes autos de arrolamento dos bens deixados por Euzeli Cassia dos Santos. Em consequência, atribuo aos herdeiros Patrícia de Cássia Amaral Silva, Fabiana Cássia Amaral e Fábio Veiga Amaral os seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros. Defiro a expedição de alvará judicial em favor da inventariante para o levantamento dos saldos bancários discriminados às fls. 173/174 (vinculados à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A.), cabendo à beneficiária repassar as cotas devidas aos demais herdeiros. Isenta de custas em face da gratuidade de justiça deferida às fls. 102. Desnecessária a intimação da Fazenda do Estado pela Serventia, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, devendo o ITCMD eventualmente incidente ser recolhido na via administrativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e parágrafos da NSCGJ. P. I. C.. - ADV: CLAUDELI CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 496655/SP), CLAUDELI CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 496655/SP), CLAUDELI CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 496655/SP)