Inteiro teor
Processo 1004147-03.2025.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Henrique Imediato Mira - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Paulo Henrique Imediato Mira ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco C6 Consignado S.A. Alega o autor, em síntese, que por ser pessoa simples e vulnerável, não possui pleno controle sobre os lançamentos e averbações realizados em seu benefício previdenciário, tampouco recebeu cópias dos contratos correspondentes. Sustenta que empréstimos consignados são frequentemente intermediados por correspondentes bancários sem a devida fiscalização, o que facilita a ocorrência de fraudes. Afirma que, ao consultar seu histórico de consignações (HISCON/INSS), identificou descontos mensais indevidos em seu benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que alega jamais ter anuído. Informa ter solicitado administrativamente ao réu cópia do contrato nº 010123336762, mas a instituição financeira se omitiu em fornecê-la. Diante disso, requereu: a declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade do contrato nº 010123336762, com a cessação definitiva dos descontos; a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 2.422,88 ou, sucessivamente, a devolução de forma simples; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00. Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.422,88. Juntou documentos às fls. 11 e ss.. A decisão de fls. 73-74 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. O réu apresentou contestação às fls. 137-178. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, o valor da causa e sustentou a ocorrência de litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio de assinatura digital com biometria facial, apontou a demora do autor em ajuizar a ação, refutou a aplicação da tese de "amostra grátis", contestou a ocorrência de danos materiais e morais e sustentou a impossibilidade de repetição em dobro, pleiteando, caso declarada a nulidade, a necessidade de depósito judicial ou compensação do valor creditado na conta do autor. Requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 179 e ss.. A audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 207). O autor apresentou réplica às fls. 215-217. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 219), o autor se manifestou às fls. 222 e o demandado às fls. 223-224. A decisão de fls. 225 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que se manifestaram o autor às fls. 228 e o réu às fls. 229-230. Por meio da decisão de fls. 231, determinou-se a manifestação do autor sobre os documentos apresentados, o que foi cumprido às fls. 234. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental encartada aos autos é suficiente para o equacionamento da matéria fática, restando pendentes apenas questões de direito. Impõe-se, inicialmente, rejeitar a necessidade de suspensão do processo sob qualquer fundamento. Muito embora o banco demandado tenha sustentado em sua peça de defesa que o autor seria analfabeto circunstância que, em tese, atrairia a necessidade de suspensão pelo Tema Repetitivo nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça e pelo IRDR nº 35 do Tribunal de Justiça de São Paulo , tal alegação configura evidente erro material decorrente do uso de contestação genérica pela instituição financeira. Os documentos pessoais acostados à petição inicial revelam que o requerente possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa (fls. 16). Por imposição do artigo 140, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a habilitação exige, obrigatoriamente, que o candidato saiba ler e escrever. Resta cabalmente demonstrada a condição de alfabetizado do autor, o que afasta a incidência dos referidos precedentes por clara distinção fática (distinguishing). Do mesmo modo, não se cogita a suspensão do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema visa definir parâmetros para aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) sob a perspectiva de vício de consentimento por erro ou falta de informação (quando o consumidor sustenta que pretendia contratar empréstimo comum, mas recebeu cartão de crédito com descontos de margem reservada e refinanciamento do saldo devedor pelo rotativo). No caso em tempo, a causa de pedir deduzida pelo autor é estritamente a fraude de contratação (inexistência de consentimento). O autor afirma categoricamente que não assinou o contrato e que a assinatura eletrônica por biometria é falsa, sem formular qualquer tese subsidiária acerca de vício de informação sobre a modalidade do mútuo. À luz do princípio da adstrição ou da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), o juízo está limitado aos contornos da petição inicial. Como a lide versa sobre fraude pura de assinatura, e não sobre a sistemática do RMC ou abusividade de juros rotativos de cartão, aplica-se a técnica da distinção (distinguishing), permitindo o imediato julgamento do mérito. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de litigância abusiva ou predatória. Outrossim, a representação processual encontra-se hígida, amparada por procuração específica e recente (fls. 11), acompanhada de comprovante de residência (fls. 16) e extratos que demonstram a perfeita ciência do autor quanto ao objeto da demanda, preenchendo todos os pressupostos processuais e em perfeita consonância com os parâmetros do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A impugnação apresentada pela demandada possui caráter genérico e desprovido de suporte probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), notadamente quando os demonstrativos de pagamento de fls. 13-15 indicam que o requerente recebe benefício previdenciário líquido em patamar modesto, evidenciando sua vulnerabilidade econômica. Passo a análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação do empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010123336762, emitida em 29/03/2023, com descontos mensais de R$ 36,00. O autor nega ter manifestado consentimento para a celebração do negócio jurídico, impugnando de forma específica a assinatura eletrônica por biometria facial e os registros trazidos pelo banco. A relação de consumo estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Diante da expressa impugnação da autenticidade da assinatura digital e da integridade dos documentos apresentados pelo réu, incide a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário cabe à instituição financeira que o apresentou em juízo. Para demonstrar a regularidade da contratação, o banco réu instruiu sua defesa com um "Laudo da Formalização Digital" (fls. 197-198), contendo coordenadas de geolocalização, endereço de IP e uma fotografia estática do autor obtida por câmera frontal de celular. O autor alegou, fundamentadamente, que tais registros eletrônicos são unilaterais e desprovidos de segurança digital, apontando a ausência de códigos hash correspondentes ao fechamento dos metadados e a inexistência de um carimbo de tempo (timestamp) emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil (fls. 216). A objeção técnica levantada pelo consumidor possui pleno respaldo jurídico. O mero registro de data e hora inserido unilateralmente nos servidores do próprio banco réu não se confunde com o carimbo de tempo (timestamp), que consiste em um documento eletrônico assinado por uma terceira parte confiável (Autoridade de Carimbo de Tempo - ACT), atestando criptograficamente que determinado dado existia em uma data e hora específicas, tornando-o imutável. Sem a comprovação da integridade dos metadados e sem o carimbo de tempo que vincule a foto do autor ao exato momento da geração do contrato, a folha de assinaturas e a imagem apresentadas pela demandada passam a ser consideradas meras provas unilaterais de autoria questionável. Era indispensável a realização de perícia técnica forense digital para atestar a segurança e a integridade do fluxo de contratação eletrônica. Intimado a especificar provas e ciente da inversão do ônus probatório, o banco demandado declarou expressamente não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (fls. 229). Ao abdicar da produção da perícia técnica de tecnologia da informação única prova idônea para certificar a autenticidade e a integridade da assinatura digital questionada , o réu assumiu o risco processual e não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a legitimidade do consentimento do consumidor. Dessa forma, diante da falta de prova da autenticidade da assinatura eletrônica, impõe-se declarar a nulidade e a inexistência do contrato nº 010123336762, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação (status quo ante), nos termos do artigo 182 do Código Civil, vedando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos (artigo 884 do Código Civil). Ficou comprovado nos autos que o banco réu efetuou a transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 1.406,39 diretamente para a conta corrente de titularidade do autor em 31/03/2023 (fls. 206). O autor, em sua réplica, não negou o recebimento do crédito (fls. 217). Portanto, o requerente deve restituir à instituição financeira o montante integral recebido, monetariamente corrigido. Por outro lado, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor ao longo de 28 meses, totalizando R$ 1.008,00, devem ser integralmente devolvidos pela instituição financeira. Quanto à forma de devolução, a restituição deve ocorrer de maneira simples, e não em dobro. A penalidade do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, o fato de a instituição financeira ter transferido o valor integral do mútuo para a conta bancária do consumidor afasta a caracterização de má-fé deliberada, configurando falha operacional na contratação por correspondente bancário, o que enseja a devolução de forma simples. Sendo credor e devedor um do outro, autoriza-se a compensação de valores, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Do valor a ser devolvido pelo autor (R$ 1.406,39) deverá ser abatido o montante a ser restituído pelo demandado (R$ 1.008,00), ambos os valores atualizados, restando saldo credor em favor da instituição financeira em sede de liquidação de sentença. Não há que se falar em aplicação da tese de "amostra grátis" (artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) ao valor recebido pelo autor. O depósito do crédito em conta corrente não se equipara ao envio de produto ou serviço não solicitado para fins promocionais, mas sim ao adimplemento de um contrato de mútuo cuja formalização restou anulada. A retenção do valor creditado pelo consumidor, sem a devida contraprestação ou devolução, configuraria manifesto enriquecimento ilícito. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão do autor não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a falha na prestação de serviços bancários, decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, não caracteriza dano moral in re ipsa (presumido), sendo imperiosa a demonstração de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade do consumidor. No caso sob exame, o requerente é pessoa jovem (nascido em 1980, contando com 45 anos de idade na data do ajuizamento da demanda) e plenamente capaz. Ficou demonstrado que o autor recebeu o crédito de R$ 1.406,39 diretamente em sua conta bancária em março de 2023 (fls. 206) e usufruiu integralmente de tais recursos, vindo a questionar o contrato somente em agosto de 2025 ou seja, após 29 meses de absoluta inércia. Não é crível que o desconto mensal de R$ 36,00 tenha causado ao autor, adulto jovem e capaz, grave abalo psicológico, angústia ou humilhação que pudessem violar sua dignidade, notadamente quando compensado pelo recebimento de crédito de valor expressivamente superior em sua conta, do qual se beneficiou por mais de dois anos sem qualquer contestação administrativa imediata. A tolerância prolongada com os descontos e a retenção do valor mutuado descaracterizam qualquer situação de aflição extraordinária, limitando-se o fato a mero descumprimento contratual e discussão de cunho estritamente patrimonial, o qual se resolve com a restituição dos valores e o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Ressalte-se que a jurisprudência que reconhece o dano moral presumido em hipóteses similares não se aplica ao caso concreto, em razão das particularidades fáticas demonstradas, especialmente o efetivo recebimento e aproveitamento do numerário, bem como a ausência de contestação por longo período, circunstâncias que afastam a configuração de abalo relevante. Ausente a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e a inexistência do contrato de empréstimo consignado representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 010123336762, bem como a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; b) determinar ao banco demandado que se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica do contrato ora anulado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) condenar o banco requerido à devolução simples das parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor, totalizando R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) determinar ao autor a restituição em favor do banco demandado do valor de R$ 1.406,39 (um mil, quatrocentos e seis reais e trinta e nove centavos) recebido a título de crédito do empréstimo, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do desembolso (31/03/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da publicação desta sentença; e) autorizar a compensação recíproca dos créditos e débitos decorrentes das condenações fixadas nos itens "c" e "d", nos termos do artigo 368 do Código Civil, cujo saldo final remanescente deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; f) julgar totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela em que decaiu (pedido de danos morais rejeitado de R$ 30.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observo ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo por equidade em R$ 1.000,00. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos. Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP)