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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 1502510-24.2026.8.26.0446

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1502510-24.2026.8.26.0446

Ementa

Processo 1502510-24.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHEL GOMES PEREIRA - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu MICHEL GOMES PEREIRA (com qualificação às fls. 17), já qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia (art. 33, caput, da Lei 11.340/06). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Autorizo a destruição de eventual remanescente de cada substância apreendida. Determino a restituição, ao réu, dos itens pessoais apreendidos. Em razão do resultado deste julgado, REVOGO a prisão preventiva do réu. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). P.Dispensado o registro I.C. - ADV: WILIAN HENRIQUE WIEZEL (OAB 294952/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1502510-24.2026.8.26.0446 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHEL GOMES PEREIRA - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu MICHEL GOMES PEREIRA (com qualificação às fls. 17), já qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia (art. 33, caput, da Lei 11.340/06). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Autorizo a destruição de eventual remanescente de cada substância apreendida. Determino a restituição, ao réu, dos itens pessoais apreendidos. Em razão do resultado deste julgado, REVOGO a prisão preventiva do réu. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios no correspondente item da tabela do convênio OAB Defensoria/SP a todo e qualquer Procurador(a) eventualmente nomeado(a). P.Dispensado o registro I.C. - ADV: WILIAN HENRIQUE WIEZEL (OAB 294952/SP)