Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município de Araras ao pagamento da importância histórica de R$ 376.229,25 (trezentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao somatório das Notas Fiscais nº 2052, 2053, 2094, 2102, 2104, 2107, 2153, 2199, 2205 e 2206, devidamente inadimplidas; b) determinar que o montante devido seja atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora em conformidade com o artigo 3º-A da Lei Federal nº 9.494/1997 e com o artigo 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, incidindo unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, a contar do vencimento de cada uma das respectivas faturas das notas fiscais inadimplidas até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência integral, condeno o Município de Araras ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município de Araras é isento do pagamento de custas processuais por força de lei, respondendo unicamente pelo reembolso de eventuais despesas e custas processuais que tenham sido adiantadas pela parte requerente ao longo da tramitação do feito. Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se os autos à superior instância para reexame obrigatório, uma vez que o valor da condenação é superior ao limite de cem salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: LEONARDO BOCCHI DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 356446/SP)