Ementa
569-18.2023.8.26.0223) - Cumprimento Provisório de Sentença - Oferta - K.F.S. - G.M.Y.S. - Vistos. Fls. 697/700 e 706: ciente. Acolho as ponderações da parte requerida e do Ministério Público. Regularmente intimada, a parte credora não comprovou os gastos atinentes ao tratamento médico da competência 12/2024. Conforme constou na decisão de fls. 673, o mero orçamento não bastava ao prosseguimento da execução. Logo, ausente prova da despesa quanto à competência 12/2024, não há se cogitar no ressarcimento pretendido, reputando-se quitada a dívida com os pagamentos já efetivados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos arts. 924, II, 485, IV, 318, Parágrafo Único e 771, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil. Não há custas neste incidente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.