Ementa
cial Bolsa Família. Requereu o desbloqueio da importância constrita. A exequente manifestou-se às fls. 234/235. É o relatório. Fundamento e D E C I D O. Acolho a impugnação à penhora. Com efeito, os documentos de fls. 227/230 demonstram que a executada recebe auxílio do programa Bolsa Família na mesma conta poupança em que ocorrido o bloqueio (fls. 230). Neste contexto, dado o caráter alimentar da verba e considerando que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários-mínimos, a impenhorabilidade da importância de R$ 600,03 é patente, diante do contido no artigo 833, IV e X, do NCPC. Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação à penhora ofertada por ARLENE ALVES DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de SONIA REGINA DA SILVA para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 600,03. Diante da documentação que fundamenta o pedido de desbloqueio e do perigo de dano à subsistência da executada, defiro a imediata liberação do valor de R$ 600,03 em favor da executada, via sistema SISBAJUD, com urgência. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, a indicar bens de sua propriedade sujeitos à penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, inclusive em relação aos veículos mencionados às fls. 235, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, em conformidade com o artigo 774, inciso V e parágrafo único do CPC. No mais, aguarde-se o término e a juntada das respostas da pesquisa SISBAJUD. Int. - ADV: CLAYTON ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 356646/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP), ADAIR MARTINS DIAS (OAB 56739/SP)