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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1068504-47.2014.8.26.0100

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
1068504-47.2014.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelos executados e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva; b) DECLARO extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; c) condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos executados, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da causalidade e o trabalho desenvolvido. P.R.I.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1068504-47.2014.8.26.0100/SP EXEQUENTE : AXEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : SONIA REGINA HYPOLITO (OAB SP149457) EXECUTADO : R.L.L. COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CESCATO (OAB SP371500) EXECUTADO : MARIA DO CARMO MONACO DE ALMEIDA PRADO MARQUES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) EXECUTADO : PATRICIA DE ALMEIDA PRADO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MAIA (OAB SP067217) EXECUTADO : JOAQUIM FERRAZ DE ALMEIDA PRADO NETO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CESCATO (OAB SP371500) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelos executados e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva; b) DECLARO extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; c) condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos executados, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da causalidade e o trabalho desenvolvido. P.R.I.