Ementa
Ante o exposto: a) ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelos executados e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva; b) DECLARO extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; c) condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos executados, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da causalidade e o trabalho desenvolvido. P.R.I.