Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) condenar solidariamente as rés iFood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A e Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.953,69 (onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), monetariamente corrigido desde cada desembolso/débito e acrescido de juros de mora contados da citação; b) condenar o réu Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação; c) condenar a ré iFood.com Agência de Serviços de Restaurantes Online S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora contados da citação. A correção monetária observará, até 29/08/2024, a Tabela Prática do TJSP, e, a partir de 30/08/2024, o índice IPCA. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), a fim de evitar bis in idem. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I.C.