Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000618-59.2026.8.26.0084

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1000618-59.2026.8.26.0084

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 24 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade judiciária e a ausência de triangulação da relação processual com a citação do polo passivo. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000618-59.2026.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.X.B. - - A.X.S. - Vistos. Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas cumulada com alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Akemi Matsuoka Xavier Barbosa, representada por sua genitora Adriana Xavier da Silva, em face de Ney Augusto Matsuoka Barbosa (fls. 1/10). A inicial narra, em síntese, que as partes mantiveram relacionamento amoroso do qual adveio o nascimento da menor em 20/09/2019 (fls. 2 e 12). Diante da dissolução da união e da ausência de regulação formal, postulou a concessão de tutela de urgência para arbitramento de alimentos provisórios em um salário-mínimo e, ao final, a confirmação da guarda unilateral em favor da mãe, a fixação de regime de visitas paternas e a condenação do genitor ao pagamento de pensão alimentícia definitiva no mesmo patamar, atribuindo à causa o valor de R$ 21.073,00 (fls. 8/10). Diante da suspeita de distribuição concomitante apontada pelo sistema informatizado, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer eventual duplicidade com os autos de número 1501512-12.2025.8.26.0114 (fls. 17). A demandante compareceu aos autos prestando esclarecimentos, oportunidade em que noticiou que a petição havia sido inicialmente endereçada à 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de Campinas, sob o número 1004429-34.2026.8.26.0114, juízo que determinou a remessa por incompetência territorial em favor do Foro Regional de Vila Mimosa (fls. 18/19). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou judicioso parecer pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento de litispendência, destacando que idêntica pretensão já havia sido ajuizada em data anterior sob o número 1501512-12.2025.8.26.0114, igualmente redistribuída a esta vara regional (fls. 24). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, diante da manifesta ocorrência de pressuposto processual negativo que impede a apreciação do mérito. A litispendência se configura quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso, consoante a expressa dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil. Para a perfeita caracterização desse fenômeno processual, a ordem adjetiva exige a concorrência da tríplice identidade, consubstanciada nas mesmas partes, na mesma causa de pedir e no mesmo pedido. No caso em apreço, constata-se a exata repetição da lide em face do processo distribuído sob o número 1501512-12.2025.8.26.0114, no qual figuram idênticos litigantes e se deduzem precisamente as mesmas pretensões de regulação de guarda, visitas e arbitramento de verba alimentar em benefício da infante Akemi, conforme bem ressaltado pelo órgão ministerial em seu parecer de fls. 24. Com efeito, conquanto a autora tenha justificado que o feito de número 1004429-34.2026.8.26.0114 decorreu de declinação de competência territorial do Foro Central (fls. 18/19), o cotejo dos registros distribuídos evidencia que a lide autônoma e pretérita sob o número 1501512-12.2025.8.26.0114 já tramitava com o mesmo objeto e já fora redistribuída a este Foro Regional de Vila Mimosa. Assim, existindo processo idêntico precedentemente ajuizado e ainda pendente de julgamento, é imperiosa a cessação do processamento da presente demanda posterior, a fim de prestigiar a segurança jurídica e evitar a prolação de pronunciamentos judiciais contraditórios. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: LITISPENDÊNCIA - Identidade de partes, pedido e causa de pedir - Reprodução de ação anteriormente ajuizada - Impossibilidade - Extinção sem resolução do mérito - Necessidade: - Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, porque reproduz ação anteriormente ajuizada. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. V, DO CPC. (TJSP; Apelação Cível 1029440-83.2021.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) Desse modo, impõe-se o acolhimento do parecer ministerial de fls. 24 para decretar a extinção terminativa do feito. Por derradeiro, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fls. 11). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 24 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade judiciária e a ausência de triangulação da relação processual com a citação do polo passivo. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Campinas, 27 de outubro de 2026. - ADV: RUBIA SANT´ANNA SILVEIRA (OAB 409395/SP), RUBIA SANT´ANNA SILVEIRA (OAB 409395/SP)