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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000061-26.2026.8.26.0396

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0000061-26.2026.8.26.0396

Ementa

Processo 0000061-26.2026.8.26.0396 (apensado ao processo 1508047-57.2026.8.26.0395) (processo principal 0000113-08.2015.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.H.A.F. - Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte credora, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura, liberando-se o requerido da prisão, com a merecida brevidade. Não há interesse recursal, razão pela qual determino a certificação do transito em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza da ação (execução de pensão alimentícia) e o valor pago pelo alimentante (baixo valor), presume-se que o executado não tem condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo e subsistência própria e/ou familiar. Sendo assim, excepcionalmente, concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Aliás, cabe ponderar que a não concessão do mencionado benefício gerará mais gastos desnecessários, afinal, será necessária a prática de atos processuais (intimação, inscrição na dívida ativa, etc) os quais serão inócuos uma vez que muito provavelmente o executado não irá recolher as custas. Expeça-se certidão de honorários do patrono da credora, nos termos do convênio, e, cientificado o Ministério Público, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0000061-26.2026.8.26.0396 (apensado ao processo 1508047-57.2026.8.26.0395) (processo principal 0000113-08.2015.8.26.0396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.H.A.F. - Tendo em vista o pagamento noticiado pela parte credora, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura, liberando-se o requerido da prisão, com a merecida brevidade. Não há interesse recursal, razão pela qual determino a certificação do transito em julgado nesta data, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza da ação (execução de pensão alimentícia) e o valor pago pelo alimentante (baixo valor), presume-se que o executado não tem condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo e subsistência própria e/ou familiar. Sendo assim, excepcionalmente, concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Aliás, cabe ponderar que a não concessão do mencionado benefício gerará mais gastos desnecessários, afinal, será necessária a prática de atos processuais (intimação, inscrição na dívida ativa, etc) os quais serão inócuos uma vez que muito provavelmente o executado não irá recolher as custas. Expeça-se certidão de honorários do patrono da credora, nos termos do convênio, e, cientificado o Ministério Público, arquivem-se os autos. - ADV: DIOGO RODRIGUES PEREIRA NEVES (OAB 421680/SP)