Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais propostos por SILVANA ALVES FERREIRA GIROTTO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituírem à parte autora o valor de R$ 6.629,50 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), montante este que já corresponde à devolução EM DOBRO dos danos materiais faltantes (art. 42, parágrafo único, do CDC), deduzidos os valores quitados no acordo com o Banco Inter S.A. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde as datas dos respectivos desembolsos das parcelas, acrescido de juros de mora a contar da citação. A atualização seguirá o índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, prossiga com o cumprimento de sentença. Oportunamente, arquive-se. P. R. I. C.