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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003432-97.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4003432-97.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de : a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos supostos contratos de nº 5062749 e nº 54292502, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados, no montante total de R$ 5.029,57 (cinco mil e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos); b) DETERMINAR que a requerida proceda à exclusão definitiva de quaisquer propostas, apontamentos ou registros de cobrança relacionados aos referidos contratos na plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em 10% sobre o proveito econômico (danos morais rejeitados). Condeno a requerida ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito declarado inexigível. Fica ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, das NSCGJ e Art. 4º, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, no prazo de 30 dias. Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença): https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003432-97.2026.8.26.0405/SP AUTOR : JEFFERSON LUIS PEREIRA ADVOGADO(A) : YUNES KALED EL TURK (OAB SP511107) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de : a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos supostos contratos de nº 5062749 e nº 54292502, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados, no montante total de R$ 5.029,57 (cinco mil e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos); b) DETERMINAR que a requerida proceda à exclusão definitiva de quaisquer propostas, apontamentos ou registros de cobrança relacionados aos referidos contratos na plataforma "Serasa Limpa Nome", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em 10% sobre o proveito econômico (danos morais rejeitados). Condeno a requerida ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito declarado inexigível. Fica ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, das NSCGJ e Art. 4º, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15). Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de um recurso, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu respectivo preparo (Art. 698, §4º das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, atente o exequente que, para iniciar a fase de execução, no prazo de 30 dias. Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, instruções sobre a instauração do cumprimento de sentença podem ser encontradas no link (Infoeproc nº 17 - Cumprimento de Sentença): https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=34 Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. Int.