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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003124-45.2010.8.26.0582

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003124-45.2010.8.26.0582

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela exequente, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (fl. 10). Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, dada a natureza da extinção. Levantem-se eventuais restrições ainda existentes em nome do executado nestes autos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0003124-45.2010.8.26.0582 (processo principal 0002112-40.2003.8.26.0582) (582.01.2003.002112/1) - Cumprimento de sentença - Silvana de Almeida - Sergio Bondarenko de Albuquerque - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela exequente, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida (fl. 10). Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, dada a natureza da extinção. Levantem-se eventuais restrições ainda existentes em nome do executado nestes autos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: HEITOR DE OLIVEIRA ORLANDO (OAB 119459/SP), VANIA CAETANO ALVES FERREIRA (OAB 273732/SP)