Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 82, parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Intime-a para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se.