Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, c.c. artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas finais, ante a ausência de resistência injustificada por parte da devedora, que se encontra sob regime de soerguimento. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações devidas.
Inteiro teor
Processo 0000066-43.2024.8.26.0097 (processo principal 1000613-03.2023.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Carlos Facundo Sanches - Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de sentença movida por Luiz Carlos Facundo Sanches contra Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda. Conforme noticiado pela parte exequente (fls. 168/178), o crédito exequendo foi devidamente habilitado perante o juízo universal da Recuperação Judicial da empresa executada (Processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 3ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE), havendo, inclusive, sentença homologatória da habilitação de crédito transitada em julgado. É o breve relatório. Fundamento e Decido. É cediço que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções em face do devedor. Ademais, a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme preconiza o art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Tendo a parte exequente logrado êxito na habilitação de seu crédito junto ao Quadro Geral de Credores perante o Juízo Recuperacional, patente a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento desta execução individual, uma vez que a satisfação do débito submeter-se-á aos ditames e prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial aprovado, atraindo a extinção do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, c.c. artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Sem custas finais, ante a ausência de resistência injustificada por parte da devedora, que se encontra sob regime de soerguimento. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 527912/SP), FABIO JUNIOR APARECIDO PIO (OAB 275674/SP)