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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005301-68.2025.8.26.0005

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4005301-68.2025.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço referente à instalação nº 311926255, sem ônus para o demandante, determinando à demandada que proceda ao cancelamento definitivo do referido contrato, abstendo-se de efetuar novas cobranças a partir desta data, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento; (ii) condenar a demandada ao pagamento de R$ 103,90, a título de restituição simples da fatura de agosto de 2025, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a data do desembolso; (iii) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005301-68.2025.8.26.0005/SP RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço referente à instalação nº 311926255, sem ônus para o demandante, determinando à demandada que proceda ao cancelamento definitivo do referido contrato, abstendo-se de efetuar novas cobranças a partir desta data, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento; (ii) condenar a demandada ao pagamento de R$ 103,90, a título de restituição simples da fatura de agosto de 2025, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a data do desembolso; (iii) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil).