Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço referente à instalação nº 311926255, sem ônus para o demandante, determinando à demandada que proceda ao cancelamento definitivo do referido contrato, abstendo-se de efetuar novas cobranças a partir desta data, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento; (ii) condenar a demandada ao pagamento de R$ 103,90, a título de restituição simples da fatura de agosto de 2025, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a data do desembolso; (iii) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil).