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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda 1002726-35.2025.8.26.0201

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1002726-35.2025.8.26.0201

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos artigos 19, 33, § 2º, 35 e 101, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.069/1990, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, para: a) REVOGAR a guarda judicial das adolescentes S.V.F.G e A.L.F.G anteriormente deferida em favor da requerente FRANCISCA DE ASSIS NUNES GONÇALVES nos autos nº 0001840-92.2021.8.26.0201; b) INDEFERIR o pedido de emancipação civil das adolescentes, por manifesto descabimento dos requisitos legais do artigo 5º do Código Civil e violação à proteção integral; c) CONCEDER A GUARDA PROVISÓRIA das adolescentes SARAH VITÓRIA FRAIONI GONÇALVES e ANA LARA FRAIONI GONÇALVES aos seus genitores biológicos, ROSANA FRAIONI e VALDINEI GONÇALVES, com fulcro no artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, lavrando-se o respectivo termo de guarda e responsabilidade nos autos, enquanto perdurar a tramitação do acompanhamento e avaliação da rede de proteção; d) DETERMINAR, a título de medida protetiva cumulativa (artigo 101 da Lei nº 8.069/1990), o acompanhamento contínuo e intensivo do núcleo familiar pelo Conselho Tutelar de Garça, pelo CREAS e pelo CAPS, oficiando-se aos referidos órgãos para elaboração e remessa de relatórios técnicos circunstanciados pelo prazo de 03 meses acerca da convivência familiar, frequência escolar e adesão aos atendimentos de saúde. Expeça-se com urgência o termo de guarda provisória em favor dos genitores requeridos. Oficiem-se ao Conselho Tutelar, ao CREAS e à Secretaria Municipal de Saúde (CAPS) com cópia desta sentença para imediato cumprimento das determinações protetivas. e) ENCAMINHAR cópia desta sentença aos autos nº1000466-48.2026.8.26.0201 da medida de proteção, para fins de revogação da medida caso se configure a necessidade. P.I.C. - ADV: AMANDA GRILLO LIMA (OAB 340978/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002726-35.2025.8.26.0201 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - F.A.N. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos artigos 19, 33, § 2º, 35 e 101, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.069/1990, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, para: a) REVOGAR a guarda judicial das adolescentes S.V.F.G e A.L.F.G anteriormente deferida em favor da requerente FRANCISCA DE ASSIS NUNES GONÇALVES nos autos nº 0001840-92.2021.8.26.0201; b) INDEFERIR o pedido de emancipação civil das adolescentes, por manifesto descabimento dos requisitos legais do artigo 5º do Código Civil e violação à proteção integral; c) CONCEDER A GUARDA PROVISÓRIA das adolescentes SARAH VITÓRIA FRAIONI GONÇALVES e ANA LARA FRAIONI GONÇALVES aos seus genitores biológicos, ROSANA FRAIONI e VALDINEI GONÇALVES, com fulcro no artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, lavrando-se o respectivo termo de guarda e responsabilidade nos autos, enquanto perdurar a tramitação do acompanhamento e avaliação da rede de proteção; d) DETERMINAR, a título de medida protetiva cumulativa (artigo 101 da Lei nº 8.069/1990), o acompanhamento contínuo e intensivo do núcleo familiar pelo Conselho Tutelar de Garça, pelo CREAS e pelo CAPS, oficiando-se aos referidos órgãos para elaboração e remessa de relatórios técnicos circunstanciados pelo prazo de 03 meses acerca da convivência familiar, frequência escolar e adesão aos atendimentos de saúde. Expeça-se com urgência o termo de guarda provisória em favor dos genitores requeridos. Oficiem-se ao Conselho Tutelar, ao CREAS e à Secretaria Municipal de Saúde (CAPS) com cópia desta sentença para imediato cumprimento das determinações protetivas. e) ENCAMINHAR cópia desta sentença aos autos nº1000466-48.2026.8.26.0201 da medida de proteção, para fins de revogação da medida caso se configure a necessidade. P.I.C. - ADV: AMANDA GRILLO LIMA (OAB 340978/SP)