Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o Município de São Paulo o pagamento de indenização por: (a) danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, montante que deve ser atualizado monetariamente a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a contar do evento danoso da constrição indevida ocorrida em 23/06/2026 (Súmula 54 do STJ), aplicando-se, para fins de correção e juros, exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (b) por danos materiais no valor de R$ 723,74 (setecentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos) a título de ressarcimento dos emolumentos cartorários de cancelamento de protesto, quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da data do desembolso em 26/06/2026 (fl. 67; Súmula 43 do STJ), incidindo a Taxa Selic acumulada mensalmente como índice unificado, com esteio no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta primeira instância, ante a gratuidade legal preconizada no artigo 54 e no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo legal sem manifestação ulterior das partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e anotações pertinentes.