Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o feito com resolução do mérito em virtude da prescrição. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, considerando a adequação do rito para o juizado especial da fazenda pública, que detém competência absoluta. Retifique-se a autuação. Publique-se.