Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. N. O. e G. B. L., representados por sua genitora L. da S. B. N., em face de G. H. de O. L., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a guarda unilateral dos menores A. N. O. e G. B. L. em favor de sua genitora, L. da S. B. N., dispensada a emissão de termo de guarda; 2) FIXAR ALIMENTOS DEFINITIVOS mensais devidos pelo réu aos filhos no seguinte regime: a) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou no gozo de seguro-desemprego ou, ainda, no gozo de benefício previdenciário, o alimentante pagará o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendido o valor total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo de um terço, 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie, comissões e verbas rescisórias de natureza salarial; excluindo-se descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), participação nos lucros e resultados e verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas, vale-transporte e vale-alimentação). Fica consignado que o valor resultante desses cálculos não poderá ser inferior, mensalmente, a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente quando do pagamento, hipótese em que prevalecerá tal importe, considerado piso mensal dos alimentos. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês; b) nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o alimentante pagará aos alimentados, mensalmente, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente quando do pagamento, até o dia 10 de cada mês; c) todos os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária da representante legal dos alimentados; d) sobrevindo notícia de vínculo empregatício formal, deverá ser realizado o desconto em folha de pagamento, mediante expedição de ofício ao empregador, observados os parâmetros ora fixados; e) Os alimentos definitivos são devidos desde a data da citação 3. REGULAMENTAR a convivência paterna nos termos requeridos na petição inicial, observadas as seguintes condições: a) Finais de semana alternados: a cada quinze dias, das 10h de sábado às 18h de domingo, com direito a pernoite; b) Férias escolares: metade do período de férias escolares, correspondente a quinze dias completos, a serem usufruídos com o genitor ou sua rede de apoio; c) Feriados prolongados: alternância entre os genitores, permanecendo um feriado com a mãe e o seguinte com o pai; d) Datas comemorativas: Dia das Mães com a genitora; Dia dos Pais com o genitor; Dia das Crianças, em 12 de outubro, nos anos pares com a genitora e nos anos ímpares com o genitor; Aniversário dos menores com a genitora, facultada a visita paterna mediante ajuste prévio; Aniversário do genitor, das 9h às 18h, desde que não haja prejuízo às atividades escolares. Caso o genitor esteja traba
Inteiro teor
Processo 1001438-20.2026.8.26.0071 - Guarda de Família - Guarda - A.N.O. - - G.B.L. - - L.S.B.N. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. N. O. e G. B. L., representados por sua genitora L. da S. B. N., em face de G. H. de O. L., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR a guarda unilateral dos menores A. N. O. e G. B. L. em favor de sua genitora, L. da S. B. N., dispensada a emissão de termo de guarda; 2) FIXAR ALIMENTOS DEFINITIVOS mensais devidos pelo réu aos filhos no seguinte regime: a) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou no gozo de seguro-desemprego ou, ainda, no gozo de benefício previdenciário, o alimentante pagará o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendido o valor total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo de um terço, 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie, comissões e verbas rescisórias de natureza salarial; excluindo-se descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), participação nos lucros e resultados e verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas, vale-transporte e vale-alimentação). Fica consignado que o valor resultante desses cálculos não poderá ser inferior, mensalmente, a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente quando do pagamento, hipótese em que prevalecerá tal importe, considerado piso mensal dos alimentos. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês; b) nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o alimentante pagará aos alimentados, mensalmente, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente quando do pagamento, até o dia 10 de cada mês; c) todos os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária da representante legal dos alimentados; d) sobrevindo notícia de vínculo empregatício formal, deverá ser realizado o desconto em folha de pagamento, mediante expedição de ofício ao empregador, observados os parâmetros ora fixados; e) Os alimentos definitivos são devidos desde a data da citação 3. REGULAMENTAR a convivência paterna nos termos requeridos na petição inicial, observadas as seguintes condições: a) Finais de semana alternados: a cada quinze dias, das 10h de sábado às 18h de domingo, com direito a pernoite; b) Férias escolares: metade do período de férias escolares, correspondente a quinze dias completos, a serem usufruídos com o genitor ou sua rede de apoio; c) Feriados prolongados: alternância entre os genitores, permanecendo um feriado com a mãe e o seguinte com o pai; d) Datas comemorativas: Dia das Mães com a genitora; Dia dos Pais com o genitor; Dia das Crianças, em 12 de outubro, nos anos pares com a genitora e nos anos ímpares com o genitor; Aniversário dos menores com a genitora, facultada a visita paterna mediante ajuste prévio; Aniversário do genitor, das 9h às 18h, desde que não haja prejuízo às atividades escolares. Caso o genitor esteja trabalhando, a retirada ocorrerá às 18h, encerrando-se a convivência no mesmo dia, salvo acordo diverso entre as partes; e) Natal e Ano-Novo: Natal: nos anos pares com a genitora e nos anos ímpares com o genitor; Ano-Novo: nos anos ímpares com a genitora e nos anos pares com o genitor; f) Viagens: qualquer retirada dos menores da comarca ou da cidade deverá ser previamente comunicada à genitora, com antecedência razoável, informando-se o local de destino, as datas de ida e retorno e o endereço de hospedagem. O regime deverá ser cumprido de modo a preservar a rotina, a segurança e o bem-estar dos menores, facultado aos genitores ajustar consensualmente condições mais favoráveis aos filhos, desde que não haja prejuízo aos direitos das crianças; 4. RESSALVAR que a disciplina da guarda e da convivência poderá ser revista diante de alteração relevante das circunstâncias fáticas, mediante requerimento da parte interessada e observância do melhor interesse dos menores. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: LÚCIA DE SOUZA KRETTER (OAB 170702/SP), LÚCIA DE SOUZA KRETTER (OAB 170702/SP), LÚCIA DE SOUZA KRETTER (OAB 170702/SP), EDNISE DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 234882/SP), JESSICA ANDRESSA SIMÕES JACOMELLI (OAB 518548/SP)