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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5012303-54.2024.8.24.0008

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5012303-54.2024.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) Em relação à ação de busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial em favor da parte autora; b) condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação de busca e apreensão, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita; c) eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023); d) no tocante aos pedidos revisionais formulados na contestação, julgo-os parcialmente procedentes para afastar a cobrança do seguro prestamista ("Seguro Sim Protegido com Desemprego") no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até 30/08/2024. Após referida data, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei n. 14.905/24). A partir da data da citação, os consectários legais devem observar a taxa Selic de forma unificada, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Lei n. 14.904/24, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e com dedução do IPCA quando não houver incidência cumulativa dos encargos, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (TJSC, ApCiv 5020371-76.2024.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 10/03/2026). Para a aplicação dos juros de mora, ainda, deverá ser observada a limitação trazida pela Súmula n. 379 do STJ; e) os valores apurados deverão ser compensados ou descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única; f) diante da sucumbência recíproca na demanda revisional incidental, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 80% (oitenta por cento) e à parte ré o pagamento de 20% (vinte por cento) dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção. A condenação em custas e honorários da parte ré ficará suspensa por força da Justiça Gratuita; g) promova-se a baixa de eventual restrição via Renajud. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5012303-54.2024.8.24.0008/SC AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) RÉU : DANIELA GROLLI DE LIMA ADVOGADO(A) : LEONARDO VETTORELLO DIAS SILVEIRA (OAB RS111454) SENTENÇA Ante o exposto: a) Em relação à ação de busca e apreensão, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial em favor da parte autora; b) condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ação de busca e apreensão, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita; c) eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (vide STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2195038, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 09/03/2023); d) no tocante aos pedidos revisionais formulados na contestação, julgo-os parcialmente procedentes para afastar a cobrança do seguro prestamista ("Seguro Sim Protegido com Desemprego") no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até 30/08/2024. Após referida data, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei n. 14.905/24). A partir da data da citação, os consectários legais devem observar a taxa Selic de forma unificada, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Lei n. 14.904/24, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e com dedução do IPCA quando não houver incidência cumulativa dos encargos, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (TJSC, ApCiv 5020371-76.2024.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 10/03/2026). Para a aplicação dos juros de mora, ainda, deverá ser observada a limitação trazida pela Súmula n. 379 do STJ; e) os valores apurados deverão ser compensados ou descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única; f) diante da sucumbência recíproca na demanda revisional incidental, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 80% (oitenta por cento) e à parte ré o pagamento de 20% (vinte por cento) dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção. A condenação em custas e honorários da parte ré ficará suspensa por força da Justiça Gratuita; g) promova-se a baixa de eventual restrição via Renajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.