Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, parágrafos 4º e 5º, c/c artigo 924, inciso V, e artigo 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial promovida por COPERCANA - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO contra GISELE FERNANDA R. OLIVEIRA. Sem condenação em custas finais ou remanescentes nem em honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e ao princípio da causalidade fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.769.201/SP). Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita requeridos às fls. 542/548 e instruídos pela declaração de pobreza de fl. 550, anotando-se. Com o trânsito em julgado, determino expressamente as seguintes PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS PELA SERVENTIA JUDICIAL: a) Proceda a serventia, pelo sistema informatizado SerasaJud, ao imediato cancelamento e exclusão da anotação restritiva lançada em desfavor da executada Gisele Fernanda R. Oliveira (CPF nº 017.301.086-52), cuja inserção foi deferida à fl. 508 (decisão de 16/04/2024) e comprovada à fl. 515 (comunicado Serasa Experian de 25/04/2024, ofício nº 1663494); b) Certifique a inexistência de restrições de transferência remanescentes perante o sistema Renajud ou, caso constatada eventual restrição de transferência veicular pendente , expeça-se a competente ordem eletrônica de cancelamento/desbloqueio; c) Certifique a inexistência de saldos residuais em contas judiciais vinculadas a estes autos no Portal de Custas e Depósitos do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando os resgates e devoluções já documentados. Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema eletrônico de processo do Tribunal de Justiça de São Paulo.