Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) afasto a cobrança da comissão flat e da tarifa de operações ativas em todos os contratos; b) CONDENO a requerida a restituir à parte ativa o valor exigido a maior, se houver, de forma simples, a ser apurado mediante recálculo da dívida com base na taxa de juros remuneratórios ora fixada, atualizada monetariamente pelo iCGJ/SC a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação válida, autorizada a compensação. O valor deverá ser apurado por cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil. Diante dos termos desta decisão, uma vez que apenas afastadas as tarifas de valor ão representativo perante o valor da dívida, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, que vão fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento da causa e acrescido de juros legais desde o trânsito em julgado, observado o julgamento antecipado e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto a eventual cobrança das custas processuais, ao arquivo.