Ementa
Processo 1022068-40.2025.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - E.S.B. - - J.B.C. - T.S.S. - HOMOLOGO o acordo de fls. 205/206, aceito integralmente às fls. 210/213 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o processo pelo prazo do parcelamento, com fundamento no artigo 922, do C.P.C. É preciso, no entanto, que se organizem os ofícios que serão expedidos para a empregadora da executada, visto que o acordo prevê o desconto da pensão vigente, no valor de 25% dos seus rendimentos líquidos, assim entendido o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte, incidindo sobre horas extras, 13º salário, adicionais, gorjetas, gratificações legais e comissões pagas pelo empregador, férias e respectivo terço constitucional, PLR e todas as demais verbas de natureza remuneratória (assim entendidas aquelas sobre as quais incide imposto de renda retido na fonte), além das verbas rescisórias de natureza remuneratória (aviso prévio, saldo de salário e, proporcionalmente, 13º salário, férias e respectivo terço constitucional). Os alimentos não incidirão sobre ajudas de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, férias indenizadas, multa por atraso no pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, indenização recebida pela adesão a programa de incentivo a demissão voluntária e todas as demais verbas de natureza indenizatória (assim entendidas aquelas sobre as quais não incide imposto de renda retido na fonte), e desde que o valor nunca seja inferior a 20% do salário mínimo nacional. Assim, expeça-se um primeiro ofício "destinado à atual" empregadora da executada, sobre o desconto da pensão normal. O outro ofício, referente ao acordo dos valores atrasados, também destinado à empregadora da executada, já deve nominar a empresa atual onde ela trabalha, e deve ter a seguinte observação: Ofício destinado a desconto de valores para pagamento de alimentos pretéritos. O valor a ser descontado é igual ao da pensão vigente (copiar todas as incidências e exclusões e limitação até 20% do salário mínimo nacional, conforme na pensão vigente) mas é preciso esclarecer que esse segundo desconto deve ser feito até o limite de R$ 12.295,83, que é o valor do débito. Quando for atingido esse montante, esse segundo desconto deve cessar. Feitos os ofícios, caberá a qualquer das partes encaminhá-los à empresa com os dados da conta para depósito. Os autos permanecerão no arquivo provisório até que se conclua o pagamento da última parcela ou a obrigação seja antecipadamente satisfeita, devendo as partes comunicarem o integral cumprimento do acordo para fins de extinção do feito. Findo o prazo, não havendo nenhuma manifestação das partes, tornem para extinção por pagamento, por presunção que o acordo foi integralmente cumprido. Intime-se e ciência ao MP.