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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001582-07.2026.8.26.0196

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1001582-07.2026.8.26.0196

Ementa

o, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1999 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro") e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação anulatória com indenização], propostas pela requerentes ELIANA INÁCIA DA SILVA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO [DER-SP], extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a falta de higidez dos autos de infração lavrados [Autos nºs 1DH005283-1 e 1DH005324-1], cancelando-os e, de igual modo, a cobrança, mantendo-se e confirmando-se a medida de tutela antecipada. Descabe a anotação de "clonagem" veicular no sistema e descabe a indenização. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Mantem-se o sigilo sobre as informações fiscais e bancárias, observando-se a serventia. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilizaç

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1001582-07.2026.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Eliana Inácia da Silva - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Processo em ordem. ELIANA INÁCIA DA SILVA, ambos com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Anulatória com Indenização, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO [DER-SP], com qualificação e representação. Informou-se a propriedade sobre o veículo "Volkswagen/Voyage 1.6 Comfort Line, ano 2009/2010, placa EIQ5947, RENAVAM n° 00141978171, chassi nº 9BWDB05U4AT000483" pela requerente Eliana Inácia da Silva. A requerente informou a imputação de responsabilidade pelo cometimento de duas infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro [artigo 230, inciso XXII: "conduzir veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas"]. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois a requerente reside em Franca, e nas datas das infrações o veículo autuado se encontrava na mesma localidade, ao passo que as multas foram anotadas em Pedregulho, aventando-se hipótese de adulteração do sinal identificador ("dublê") ou mesmo erro no preenchimento. Apresentou recursos administrativos, restando indeferidos. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para suspensão das restrições impostas e, no mérito, a nulidade das infrações anotadas e a indenização. A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/68) das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e indeferiu-se a medida de tutela (fls. 70/72 e 83/84). Defesa ofertada contra as pretensões, impugnando-a pelo Departamento de Estradas de Rodagem (fls. 90/205). Réplica (fls. 219/227). Agravo de instrumento interposto (fls. 209/218), com provimento pelo v. acórdão (fls. 250/354). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Informou-se a propriedade sobre o veículo "Volkswagen/Voyage 1.6 Comfort Line, ano 2009/2010, placa EIQ5947, RENAVAM n° 00141978171, chassi nº 9BWDB05U4AT000483" pela requerente Eliana Inácia da Silva. A requerente informou a imputação de responsabilidade pelo cometimento de duas infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro [artigo 230, inciso XXII: "conduzir veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas"]. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois a requerente reside em Franca, e nas datas das infrações o veículo autuado se encontrava na mesma localidade, ao passo que as multas foram anotadas em Pedregulho, aventando-se hipótese de adulteração do sinal identificador ("dublê") ou mesmo erro no preenchimento. Apresentou recursos administrativos, restando indeferidos. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para suspensão das restrições impostas e, no mérito, a nulidade das infrações anotadas e a indenização. Defesa ofertada. O Departamento de Estradas de Rodagem rebateu as alegações sustentando a regularidade do ato administrativo. [III] Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação anulatória com indenização. Discute-se a legalidade da autuação de trânsito e seus efeitos administrativos decorrentes. A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles]. Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos. Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores]. A presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva. Vamos ao mérito. No caso, a parte requerente elaborou boletim de ocorrência (fls. 20/21), e embora ato unilateral, declarou que "[...] a mesma informa que não esteve no município de Pedregulho nas datas das infrações e que o veículo estava em Franca SP. Nada mais". Como declarado, informou-se que estava em horário de trabalho no dia e hora das autuações (12/12/2024, 11:06 e 31/12/2024, 10:17), conforme folha de ponto (fls. 42). Embora a declaração conste que a requerente não trabalhou no dia 31/12/2024, dia da segunda infração lavrada, a distância dificulta a concretização. Sobre a matéria, versou o v. acórdão: "Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade e veracidade, no caso em comento, há indícios de que a placa do veículo de propriedade da autora tenha sido "clonada". Na hipótese, são duas as infrações impugnadas: 1) AIT - 1DH0053241 e 2) AIT - 1DH0052831, autuadas sem abordagem do condutor, nos dias 12/12/2024 e 31/12/2024, respectivamente, ambas em razão do art. 230, XXII, do CTB (conduzir veículo com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas), no mesmo local (SP 334, KM 440, sentido Sul Pedregulho SP), em município diverso do domicilio da autora que comprovadamente mora e trabalha em Franca/SP. Na espécie, verifica-se que a autora é servidora pública municipal e comprovou que no dia 12/12/2024, no horário em que realizada a primeira autuação, estava trabalhando, na cidade de Franca, tendo juntado para tanto a respectiva folha de ponto, assim como o boletim de ocorrência, demonstrando boa-fé ao reportar os fatos às autoridades policiais". (fls.252). E continuou (fls. 252): "Embora tais elementos não sejam aptos a comprovar a clonagem da placa do veículo ou possível inconsistência dos autos de infração lavrados, confere verossimilhança às alegações iniciais, notadamente pelas sucessivas autuações, todas no Município de Pedregulho, distante do local onde a agravante reside e trabalha. Além disto, embora a infração prevista no art. 230, XXII, do CTB, dispense a abordagem do condutor para sua autuação, o que não se discute, o fato é que a inexistência de registro fotográfico ou abordagem pelo agente de trânsito são situações que não infirmam a tese inicial de clonagem da placa do veículo". Os fundamentos adotados pelo Egrégio Colégio Recursal, com indicação da ausência de responsabilidade da requerente pelas infrações, devem ser mantidos. Observa-se possível artifício utilizado para burlar a fiscalização de trânsito: "clonagem de veículo". Ao menos em um dos dias dos autos de infração estava trabalhando, e reportou voluntariamente a ocorrência às autoridades policiais. Não houve identificação do condutor nas oportunidade, sem registro fotográfico da situação. Há verossimilhança. A contestação apresentada não trouxe aos autos elementos suficientes para se verificar a plausibilidade da contrariedade: não se apresentou, a exemplo, registros fotográficos que permitissem a identificação definitiva do veículo, coisa que seria de pouca dificuldade para o órgão autuador. Declara-se a nulidade das multas de trânsito, Autos nºs 1DH005283-1 e 1DH005324-1. Quanto a anotação de eventual "clonagem" no sistema, verifica-se a incompetência do Departamento de Estradas. Ademais, referida pretensão é passível de concretização na via administrativa, junto ao órgão de trânsito [Resolução CONTRAN nº 670/2017]. Resta a indenização. No que tange ao pedido de indenização pelo prejuízo moral, não existe possibilidade da sua configuração. Houve aborrecimento, não se esconde, mas incapaz de gerar o prejuízo, o dano ao íntimo. O mestre Sérgio Cavalieri Filho, à luz da temática, versou: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ["Programa de Responsabilidade Civil", 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores]. Inexiste prova de ato omisso do órgão de trânsito, nem concretização do prejuízo imaterial noticiado: não há ressarcimento. Decidiu-se. "DANOS MORAIS VEÍCULO DUBLÊ Demanda proposta contra a Fazenda Municipal de Cuiabá/MT Foro do domicílio da Autora Opção prevista no artigo 52, parágrafo único, CPC Validade, inclusive porque beneficia a Autora A cobrança indevida de multa de trânsito, imposta em razão de clonagem da placa de automóvel, apesar de causar transtornos ao proprietário do veículo, não implica violação a direito da personalidade nem enseja indenização por dano moral Sentença de parcial procedência mantida Recurso desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 0006703-16.2018.8.26.0066, Comarca de Barretos, Des (a): Percival Nogueira, Data do Julgamento: 25/05/2021] (grifei). Descabe a indenização. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1999 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro") e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação anulatória com indenização], propostas pela requerentes ELIANA INÁCIA DA SILVA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO [DER-SP], extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se a falta de higidez dos autos de infração lavrados [Autos nºs 1DH005283-1 e 1DH005324-1], cancelando-os e, de igual modo, a cobrança, mantendo-se e confirmando-se a medida de tutela antecipada. Descabe a anotação de "clonagem" veicular no sistema e descabe a indenização. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Mantem-se o sigilo sobre as informações fiscais e bancárias, observando-se a serventia. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 27 de outubro de 2026. - ADV: RENATA DE ANDRADE MERLINO (OAB 322550/SP), GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP)