Ementa
Posto isso, com a observação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar solidariamente as rés a pagar em favor da parte autora, a títulos de danos morais, o montante total de R$17.000,00 (R$10.000,00 para a menor e R$7.000,00 para a genitora), que será, dada a Emenda Constitucional nº 136/25 e a ausência de previsão específica, atualizado monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido de juros de mora simples de caderneta de poupança (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça) tudo desde a presente data. Sem custas nem honorários por incabíveis. Extingo o feito com resolução de mérito, fazendo-o com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. PRI.. - ADV: EGLEIA HELENA AMARAL TÃO DE ALENCAR (OAB 390563/SP), LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR (OAB 167756/SP)