Inteiro teor
Processo 1020980-71.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo Aparecido de Lima e Silva - Vistos. Processo em ordem. RODRIGO APARECIDO DE LIMA E SILVA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Cobrança, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também com qualificação e representação. Informou-se o exercício dos serviços extraordinários prestados como policial militar e o recebimento da gratificação pela atividade, qual seja, a "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM). Indicou-se a modificação legislativa e a ausência de legalidade na incidência do imposto de renda pela natureza indenizatória da gratificação, e pediu-se a cessação dos descontos e a devolução dos valores recolhidos indevidamente, retroativamente, desde a época do início do recebimento da gratificação. Subsidiariamente, caso se reconheça o caráter remuneratório da verba, requer-se a inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Pediu-se a formalização da citação e das intimações necessárias ao processamento e a procedência das pretensões. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico. Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados], foi recepcionada a petição inicial (fls. 39/40). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 46/59), impugnando-as, pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 63/69). Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Informou-se o exercício dos serviços extraordinários prestados como policial militar e o recebimento da gratificação pela atividade, qual seja, a "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM). Indicou-se a modificação legislativa e a ausência de legalidade na incidência do imposto de renda pela natureza indenizatória da gratificação, e pediu-se a cessação dos descontos e a devolução dos valores recolhidos indevidamente, retroativamente, desde a época do início do recebimento da gratificação. Subsidiariamente, caso se reconheça o caráter remuneratório da verba, requer-se a inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Defesa ofertada. A Fazenda rebateu as pretensões. Informou a legalidade na realização do pagamento dos vencimentos e da gratificação, e da incidência do imposto de renda. [III] Competência Verifica-se a legitimidade passiva do ente público estadual, pois é indiscutível a responsabilidade da Fazenda do Estado pelo pagamento dos proventos dos servidores do Estado. Tem-se compreendido sobre a legitimidade: "É verdade que o Direito Financeiro, que cuida da repartição das receitas públicas, não se confunde com o Direito Tributário, que trata da arrecadação dos tributos no país e fora dele. Dessa forma, não se desconhece que a regra do artigo 157, I, da Constituição da República diz respeito ao Direito Financeiro. No entanto, tendo sido regularmente entregue ao Estado Membro, pela Lei Geral em matéria tributária, a capacidade tributária para arrecadar o tributo e constitucionalmente a ele designado seu produto, a interpretação conjunta e sistemática das referidas normas faz revelar a legitimidade do Estado-Membro para figurar no polo passivo da presente lide. Aludida situação não tem o condão de atribuir ao Estado Membro a competência tributária para instituir ou renunciar tributos como alega a recorrente. Na verdade, é a apelante que parece fazer essa confusão, uma vez que compete ao Estado-Membro apenas a arrecadação da verba e respectiva defesa do montante. Outras interpretações não dizem respeito ao ordenamento jurídico como quer fazer valer a apelante. Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 447, que dispõe que Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1002047-04.2019.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Djalma Lofrano Filho, São Paulo, Data do Julgamento: 02/10/2019]. O imposto de renda discutido é retido na fonte (momento do pagamento pelo fato gerador) e, conforme jurisprudência, existe legitimidade dos entes federados na solução da questão (Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça): "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" [Súmula 447]. Existe competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com cobrança. Vejamos. De início, afasta-se a necessidade de suspensão dos autos, uma vez que não houve determinação na ação direta [ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000]. Vejamos. Informou-se o exercício dos serviços extraordinários ("policial militar") e o recebimento da verba denominada "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar". Questiona-se a legalidade da incidência do imposto de renda na verba, pois com natureza indenizatória. A "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM) é gratificação criada e regulamentada pela legislação aos integrantes da Polícia Militar do Estado [Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013 | "Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas"]. É dicção da lei. "Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares" [artigo 1º da legislação]. Compreende pagamento pelo serviço extraordinário, fora da jornada de trabalho do policial: "A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, da área de saúde, de bombeiros e de defesa civil, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais", e são atividades facultativas aos policiais militares, independente da área de atuação [parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da lei citada]. Evidencia-se a natureza jurídica do benefício como gratificação: "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentem os encargos pessoais que a lei específica (gratificações pessoais). As gratificações de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida 'são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas" [Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", Editora Malheiros] (grifo nosso). A "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" é gratificação de caráter "propter laborem" e é voluntária. Dada a voluntariedade e não generalidade da gratificação, não integra ou se incorpora aos vencimentos. Dispôs-se: "A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica" [artigo 3º da lei]. A habitualidade verificada, quanto ao recebimento da vantagem, não decorre de obrigação imposta pela Administração, mas sim de escolha feita pelo próprio policial militar. É a jurisprudência. "Apelação. Ação declaratória do direito à incorporação de gratificação de atividade DEJEM, c.c. condenação em dinheiro de diferenças salariais. A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), foi instituída pela LC n° 1.227/2013. Gratificação de caráter "propter laborem" e voluntária, à medida que a participação do policial militar decorre de sua expressa manifestação de vontade. Dada a voluntariedade e não generalidade da gratificação, acertada a vedação da incorporação, nos termos do artigo 3º, da LC nº 1.227/2013. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sentença que julgou a ação improcedente, mantida. Recurso do autor, improvido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1031353-91.2014.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Público, Des (a): Marcelo L Theodósio, Data do Julgamento: 09/06/2015]. No mesmo sentido decisão do Tribunal de Justiça: "Servidor Público Estadual. Policial Militar. Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar. DEJEM. Pretensão de recebimento dos reflexos da DEJEM sobre 13º salário, férias e terço constitucional, além de diárias de alimentação. Gratificação instituída pela LC n° 1.227/2013, de caráter "propter laborem" e voluntária, que não se incorpora aos vencimentos. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido" [Apelação Cível nº 1004931-17.2019.8.26.0114, Comarca de Campinas, 2ª Câmara de Direito Público, Des (a): Claudio Augusto Pedrassi, Data do Julgamento: 16/08/2019]. Não há ilegalidade do preceito sobre sua incidência, pois respeita-se a voluntariedade do servidor, não sendo extensiva a todos os integrantes da carreira policial. Salientou-se: "Não perdura, o argumento de que a voluntariedade do serviço seria apenas ficta, nos termos do art. 2º, §2º, 1 da Lei Estadual nº 10.291/68, uma vez que o aperfeiçoamento da obrigatoriedade, por conta da publicação da escala de serviço, constitui apenas uma garantia necessária ao bom andamento da atividade administrativa planejada, já que uma vez tenha o policial expressamente se comprometido a trabalhar naturalmente não poderá voltar atrás sem justificativa plausível. Cumpre-se salientar, que a habitualidade não decorre de uma obrigação imposta pela Administração por conta de grande volume de serviço, ou de cumulação de outras funções, mas simplesmente de uma escolha pessoal do policial militar" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1031353-91.2014.8.26.0053, Comarca de São Paulo, Des (a): Marcelo Theodósio, Data do Julgamento: 09/06/2015]. A imposição do imposto de renda é de competência da União [artigo 153, inciso III, da Constituição Federal] e o tributo é informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei [artigo 153, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição]. Tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade da renda, econômica ou jurídica: produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais não compreendidos entre os citados para renda) [artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional]. A "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" remunera trabalho realizado fora da jornada normal. Manifestou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo" [Súmula 463]. A jurisprudência tem se manifestado no sentido da atribuição da natureza de remuneração à "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar", havendo necessidade da incidência do imposto de renda retido na fonte. Cito-a. "Tributário. Imposto de renda. Incidência sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar. DEJEM. Admissibilidade. Verba com natureza remuneratória por trabalho realizado que configura o fato gerador do tributo como benefício pecuniário produto dele. Sentença confirmada. Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1006642-89.2016.8.26.0590, Comarca de São Vicente, 7ª Câmara de Direito Público, Des (a): Coimbra Schmidt, Data do Julgamento: 06/02/2018]. Ora, se a gratificação remunera trabalho realizado fora da jornada de trabalho, constitui remuneração, e integrante do vencimento remuneratório do servidor público, é legitima a incidência do imposto de renda retido na fonte. Esta era a compreensão, revelando-se legítima a cobrança até 15/10/2020. Porém, houve modificação da natureza da gratificação pela legislação, conferindo-lhe natureza indenizatória. Cita-se a lei. "A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médica ou de natureza tributária" [artigo 58, inciso II, da Lei nº 17.293/20 | "Estabelece medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e dá providências correlatas", modificando o artigo 3º da Lei nº 1.227/2013]. A gratificação foi declarada verba indenizatória, sem caráter de acréscimo de patrimônio, uma compensação pela realização da tarefa extraordinária pelos policiais. Pela natureza de remuneração da gratificação recebida, "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM), advinda da nova disposição legislativa, inviável se revela a incidência do imposto de renda. A incidência da lei, sua modificação, se realiza, pelo caráter declaratório, de sua vigência: 16/10/2020. Não alcança evento do passado. Dispõe o Código Tributário Nacional sobre o tema [artigo 105]: "A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116". Embora haja compreensão contrária, este juízo entendia pela possibilidade da cobrança do imposto de renda sobre a gratificação no passado, antes da nova normativa. O fato gerador está consumado no passado, com a realização do serviço, recebimento da verba e retenção do imposto. Nesse sentido, a decisão da Turma de Uniformização: "Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem. [Turma de Uniformização. PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. Juiz Relator (a): Sérgio Ludovico Martins, Data do Julgamento: 12/05/2023]. Porém, o artigo 58, inciso II, da Lei nº 17.293/2020 foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [ADI 2012280-37.2021.8.26.0000]. Cita-se. "... o autor tem razão no concernente à inconstitucionalidade formal do art. 58, incisos II, III da Lei 17.293/2020, visto que tais dispositivos legais tratam de tema relacionado ao regime jurídico dos servidores públicos, o que exige lei complementar, à luz do disposto no art. 23, parágrafo único, item 10 da Constituição Bandeirante. Assim, lei ordinária, como na espécie, que trata de tal matéria padece de inconstitucionalidade...". Em recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial com Agravo [ARE 1.449.987/SP], cassou-se o v. acórdão citado acima que declarou a inconstitucionalidade. Decidiu-se: "... Neste ano de 2023, no âmbito da ADI 2.926/PR, de relatoria do Ministro Nunes Marques (Tribunal Pleno, j. 18.03.2023, DJe 22.05.2023), por maioria, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 33, § 9º, da Constituição do Estado do Paraná, que fixava a imprescindibilidade de lei complementar para regular o estatuto jurídico das carreiras de Estado. Há de se reconhecer, portanto, com amparo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do parâmetro de controle invocado na origem (art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição do Estado de São Paulo). Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF), para cassar, quanto ao art. 58, II e III, da Lei 17.293/2020, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferido novo julgamento com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal" [ARE 1.449.987/SP, decisão monocrática, Ministro Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 24/10/2023, Trânsito em Julgado: 25/11/2023]. A matéria foi objeto de análise pela Turma de Uniformização do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo [PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053], com a seguinte tese vinculante fixada: "Policial militar. Imposto de renda sobre Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM (Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013), até o advento da Lei Estadual n. 17.293/20. Incidência. Vantagem propter laborem e voluntária. Aplicação analógica da súmula n. 463 do Superior Tribunal de Justiça. Dicção do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Liberalidade do legislador ao afastar descontos de natureza tributária ex nunc não tem o condão de modificar natureza jurídica da vantagem". Sobre a matéria, a jurisprudência das Turmas Recursais: (i) "Servidor público estadual. Policial Militar. Diária Especial por Jornada Extraordinária de Policial Militar (DEJEM). Pleito de retirada de incidência de imposto de renda após a edição da Lei Estadual 17.293/2020. Admissibilidade. Revogação da declaração de inconstitucionalidade do art. 58, II, da Lei 17.293/2020, que modificava o art. 3º da Lei 1.227/13 (ARE 1.449.987/SP - STF). Natureza indenizatória pela dicção legal, que determina a não sujeição à tributação em questão. Restituição dos valores cobrados indevidamente da autora a título de Imposto de Renda sobre o DEJEM. A sentença observou, todavia, a necessidade de ser averiguado nos ajustes anuais de imposto de renda se a verba foi lançada como rendimento tributável, ou isento e não tributável, hipótese em que ou não houve desconto, ou houve e já foi restituído. Observação acerca dos consectários de mora. Incidência da Selic a partir da Emenda Constitucional 113/2021, e não do trânsito em julgado. Jurisprudência nesse sentido do Egr. Supremo Tribunal Federal: ARE 1496252, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 17/06/2024, Publicação: 19/06/2024; RE 1483284, Relator: Min. Dias Toffoli, Publicação: 18/04/2024. Recurso não provido, com observação" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1016090-26.2024.8.26.0196, Juiz Relator (a): César Augusto Fernandes, Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 28/02/2025 e Data de Registro: 28/02/2025] (grifei); (ii) "DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR-DEJEM. IMPOSSIBILIDADE. I- CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado contra sentença que declarou devida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar-DEJEM. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se sobre a natureza da verba DEJEM. III- RAZÕES DE DECIDIR. 3. Verba de natureza salarial recebida em razão do trabalho exercido fora do expediente normal. 4. Superveniência da LCE nº 17.293/2020, que caracterizou a DEJEM como verba de natureza indenizatória 5. Dispositivo declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP na ADI nº 2012280-37.2021.8.26.0000; no entanto, a declaração de inconstitucionalidade formal do inciso II do artigo 58 da Lei nº 17.293/20, pelo Colendo Órgão Especial do TJ/SP no julgamento da ADI 2012280-37.2021.8.26.0000, foi cassada pelo STF no julgamento do ARE 1.449.987, de modo que a redação original do referido artigo foi restaurada. IV- DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. "A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), foi considerada verba de natureza indenizatória pela LCE 17.293/2020, razão pela qual não cabe a incidência do imposto de renda a partir da publicação da referida lei". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013; Lei Estadual nº 17.293/20. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000045-73.2021.8.26.9053" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1005698-65.2024.8.26.0248. Juiz Relator (a): Fábio Fresca, Colégio Recursal, Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Indaiatuba - Vara do Juizado Especial Cível, Data do Julgamento: 10/03/2025 e Data de Registro: 10/03/2025] (grifei), e (iii) "RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Questão de direito controvertida: incidência (ou não) do 'imposto de renda pessoa física' (IRPF) sobre o valor recebido a título de 'diária especial por jornada extraordinária de trabalho policial militar - DEJEM'. Definição: verba indenizatória ou remuneratória. Interpretação das disposições da Lei Complementar Estadual 1.227/2013, à luz do artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e enunciado da Súmula 463 do Superior Tribunal de Justiça. Observância à tese jurídica uniformizada no julgamento do PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053. Ressalva quanto ao período posterior ao advento da Lei Estadual 17.293/20, cujos descontos de imposto de renda sobre a DEJEM são indevidos. Inexistência de prejudicialidade da ADI 2012280-37.2021.8.26.0000. Determinação do STF que não altera o desfecho de lide. A declaração de inconstitucionalidade formal do inciso II do artigo 58 da Lei 17.293/20 pelo Colendo Órgão Especial do TJ/SP no julgamento da ADI 2012280-37.2021.8.26.0000 foi cassada pelo STF no julgamento do ARE 1.449.987, de modo que a redação original do referido artigo foi restaurada. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 1000299-96.2025.8.26.0126. Juiz Relator (a): Rubens Hideo Arai, Colégio Recursal, Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Foro de Caraguatatuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Data do Julgamento: 05/03/2025 e Data de Registro: 05/03/2025] (grifei). Pois bem, haverá direito ao ressarcimento (repetição) do imposto de renda eventualmente recolhido, mas somente depois da data de vigência da lei (16/10/2020). Não haverá incorporação (inclusão) na base de cálculo do décimo terceiro salário e férias, para nenhum efeito, se esclarece, pela natureza da verba, seja remuneratória, seja indenizatória, pois recebida de forma independente pela prestação de serviço extraordinário e eventual, sem vinculação ao vencimento dos servidores. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e sua modulação pela EC 136/2025]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e os juros de mora a partir do trânsito em julgado [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça] com a mesma taxa utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices [Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça]. Na restituição dos valores do imposto de renda pela repetição do indébito, haverá aplicação do regime (RRA). Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter salarial, incidirá tributação do Imposto de Renda. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais indicados [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei Complementar nº 1.227/2013 ("Institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM, aos integrantes da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas"), e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança], formalizadas pelo requerente RODRIGO APARECIDO DE LIMA E SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e, firmada a competência, pelo reconhecimento da natureza indenizatória do benefício recebido, "Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar" (DEJEM), paga aos policiais militares no exercício das atividades extraordinárias, é inviável a incidência do imposto de renda retido na fonte, com possibilidade da restituição dos valores recolhidos, considerando como termo inicial a data de vigência da modificação legislativa (16/10/2020), com valores a serem confirmados em cumprimento de sentença. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pelas Emendas Constitucionais [EC 113/2021 e sua modulação pela EC 136/2025]. A incidência da correção monetária será mês a mês para cada vencimento [Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça], e os juros de mora a partir do trânsito em julgado [Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça] com a mesma taxa utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices [Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça]. Na restituição dos valores do imposto de renda pela repetição do indébito, haverá aplicação do regime (RRA). Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual], e, pelo caráter salarial, incidirá tributação do Imposto de Renda. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Não haverá incorporação (inclusão) na base de cálculo do décimo terceiro salário e férias, para nenhum efeito, se esclarece, pela natureza da verba, seja remuneratória, seja indenizatória, pois recebida de forma independente pela prestação de serviço extraordinário e eventual, sem vinculação ao vencimento dos servidores. Comunicação Oficie-se ao setor de pessoal para conhecimento e averbação (apostilamento) da decisão, depois do trânsito em julgado. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Sigilo Permanece o processamento com o sigilo fiscal, zelando a serventia pelo resguardo das informações. Isenção Processe-se com isenção: pagamento das custas e das despesas processuais [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecurso - ADV: THALES PEDRUCI LEMOS (OAB 446718/SP)