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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5127179-69.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5127179-69.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5127179-69.2024.8.24.0930/SC

EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI -

ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)

SENTENÇA

1. Satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo (arts. 487, III, "b" e 924, II, do CPC). 2. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). No caso de cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspensa na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita. Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no acordo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Honorários advocatícios nos termos previstos no acordo. 4. Levantem-se eventuais restrições anotadas neste feito. 5. Interrompa-se eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD ainda ativa e, constatada a existência de valores constritos por meio do referido sistema, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento das quantias bloqueadas. Para tanto, autorizo o Chefe de Cartório a realizar as pesquisas necessárias nos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, inclusive para obtenção dos dados bancários da parte executada, viabilizando a regular expedição do alvará. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5127179-69.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI - ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) SENTENÇA 1. Satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo (arts. 487, III, "b" e 924, II, do CPC). 2. A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial). No caso de cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspensa na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita. Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, conforme previsto no acordo. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Honorários advocatícios nos termos previstos no acordo. 4. Levantem-se eventuais restrições anotadas neste feito. 5. Interrompa-se eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD ainda ativa e, constatada a existência de valores constritos por meio do referido sistema, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento das quantias bloqueadas. Para tanto, autorizo o Chefe de Cartório a realizar as pesquisas necessárias nos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, inclusive para obtenção dos dados bancários da parte executada, viabilizando a regular expedição do alvará. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas de estilo.