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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5009790-31.2026.8.24.0045

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
5009790-31.2026.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais são fixados da seguinte forma: a) Tratando-se de pedido de desistência formulado antes da citação, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, uma vez que ausente a triangularização processual e efetiva prestação jurisdicional. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de defesa técnica nos autos. b) Não se tratando da hipótese prevista no item "a", condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme artigo 90 do CPC, bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da obrigação caso tenha sido concedida a gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Registrada no sistema. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5009790-31.2026.8.24.0045/SC AUTOR : PEDRO DONIZETE RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA MATA (OAB SC056850) AUTOR : PABLO BATTISTIN ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA MATA (OAB SC056850) SENTENÇA Ante o exposto, homologo a desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais são fixados da seguinte forma: a) Tratando-se de pedido de desistência formulado antes da citação, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, uma vez que ausente a triangularização processual e efetiva prestação jurisdicional. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de defesa técnica nos autos. b) Não se tratando da hipótese prevista no item "a", condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme artigo 90 do CPC, bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da obrigação caso tenha sido concedida a gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações no sistema.