Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais são fixados da seguinte forma: a) Tratando-se de pedido de desistência formulado antes da citação, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, uma vez que ausente a triangularização processual e efetiva prestação jurisdicional. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de defesa técnica nos autos. b) Não se tratando da hipótese prevista no item "a", condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme artigo 90 do CPC, bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da obrigação caso tenha sido concedida a gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Registrada no sistema. Publique-se.