Inteiro teor
Processo 1012581-22.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Z&n Global Partners Ltda - Itaú Unibanco S/A - Vistos, ZN GLOBAL PARTNERS LTDA ajuizou ação de procedimento comum contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Narra a inicial que, em 16/05/2025, após um dos sócios da autora ter o celular furtado em via pública, criminosos violaram os mecanismos de segurança do aplicativo bancário instalado no aparelho e efetuaram três transferências consecutivas, via PIX, para conta aberta de modo fraudulento em nome da pessoa jurídica na plataforma digital Owem Pay, nos valores de R$ 29.900,00, R$ 29.800,00 e R$ 7.800,00, perfazendo o total de R$ 67.500,00. Assinala, nesse sentido, que o réu falhou no cumprimento de seu dever de vigilância e segurança ao permitir a realização de transações sucessivas e destoantes do perfil histórico da autora em exíguo lapso temporal, deixando de adotar providências eficientes para conter o desvio, embora prontamente avisado. Postula, assim, a condenação do réu: a) a restituir à requerente os valores subtraídos de sua conta, no total de R$ 67.500,00; e b) pagar indenização por danos morais, estimada em R$ 33.750,00. Com a exordial, vieram documentos (fls. 22/64). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (fls. 71/95) e documentos (fls. 96/184), suscitando, de início, preliminares de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o delito ocorreu em via pública e que as operações configuraram mera realocação de recursos para conta de mesma titularidade hospedada na plataforma Owem Pay; e conexão desta demanda com a ação nº 1012201-96.2025.8.26.0562, em curso pela 11ª Vara Cível da Comarca de Santos. No mérito, aduziu que as operações impugnadas ocorreram mediante uso regular de credenciais de segurança, senha pessoal e dispositivo de segurança habilitado no aparelho celular costumeiramente utilizado pelo cliente (iToken), antes de qualquer comunicação de delito. Defendeu, ainda, a ocorrência de fortuito externo por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; a regularidade do fluxo financeiro da conta frente aos extratos juntados; e o descabimento da inversão do ônus probatório. Assinalou, por fim, que, a despeito do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), a medida não produziu resultado, devido à ausência de fundos na conta recebedora; e que as indenizações por danos materiais e morais são indevidas. Houve réplica (fls. 188/217). Instadas a especificarem provas (fl. 218), as partes se manifestaram (fls. 223/224 e 225/226). A seguir, em cumprimento a determinação deste juízo (fl. 227), a requerente trouxe aos autos cópias da inicial, da sentença de procedência e do v. acórdão proferidos na ação nº 1012201-96.2025.8.26.0562 (fls. 229/270). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a suficiência das provas produzidas para se dirimir o litígio. Rejeito, em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva. Afinal, a relação jurídica de direito material subjacente à lide ostenta típica natureza de consumo e a inicial atribui o prejuízo suportado pela requerente a uma falha de segurança dos serviços bancários prestados pelo requerido - relacionada, especificamente, à fiscalização de movimentações atípicas e gerenciamento de transações instantâneas. Mesma sorte, também, segue a preliminar de conexão, uma vez que, segundo o art. 55, §1º, do CPC, a reunião de ações para julgamento conjunto pressupõe que elas ainda não tenham sido sentenciadas, requisito este não presente na hipótese. Nesse sentido, restou comprovado (fls. 246/250 e 255/270) que a ação nº 1012201-96.2025.8.26.0562, movida pela autora contra a empresa receptora Owem Pay perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Santos, já conta com decisão de mérito, confirmada, inclusive, em sede de apelação. Finalmente, quanto aos documentos juntados a fls. 177/182, assiste razão à autora em sua réplica ao apontar que o banco réu anexou extratos bancários de terceira pessoa completamente estranha à relação processual. Tratando-se, pois, de documentos sem pertinência temática e aptos a violar a privacidade de terceiro, determino à serventia torne sem efeito a juntada de tais peças. Não há, contudo, que se falar em litigância de má-fé por parte da instituição financeira, ante o fato de sua conduta haver derivado de manifesto equívoco operacional do patrono no momento da instrução da defesa, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de falsear a verdade dos fatos. Vencidas as questões preambulares, passo à análise do mérito. Como cediço, a responsabilidade civil das instituições financeiras é regida pela teoria do risco do empreendimento, respondendo o banco objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, a teor do disposto no artigo 14, caput e §1º, do Lei nº 8.078/90. Sobre a atividade bancária incide o dever de zelar pela higidez do sistema de pagamentos, fiscalizando e inibindo operações anômalas efetuadas mediante fraude de terceiros. Dentro desta perspectiva, a análise do conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço disponibilizado pelo réu. Explico. Não se discute que, em 16 de maio de 2025, um dos sócios da autora teve o celular furtado em via pública O fato, a propósito, foi imediatamente comunicado a autoridade policial, conforme evidencia o B.O. anexado a fls. 42/45. Certo, ainda, que, naquele mesmo dia, no exíguo intervalo de dois minutos e quatorze segundos, os criminosos, de posse do aparelho, executaram sucessivas transferências PIX com débito na conta da requerente: R$ 29.900,00 às 09:51:41; R$ 29.800,00 às 09:52:53; e R$ 7.800,00 às 09:53:55, totalizando o expressivo montante de R$ 67.500,00 (fls. 48/49). O extrato da conta debitada, neste particular, revela que a pessoa jurídica mantinha movimentação regular compatível com gastos ordinários e faturamento médio, sem histórico habitual de saídas de elevada monta, concentradas em fração de minutos e com esvaziamento praticamente total de seus ativos disponíveis (fls. 183/184). Frente a este cenário, inaceitável a tese sustentada pelo banco requerido no sentido de que as operações constituíram realocação legítima de ativos. As transações, em verdade, representaram autêntico desvio fraudulento destinado a conta espúria, aberta sem autorização da requerente, na intermediadora Owem Pay. A dinâmica ilícita, inclusive, foi expressamente reconhecida nos autos da ação processada sob nº 1012201-96.2025.8.26.0562, movida pela autora contra a Owem Pay: a sentença de procedência e o v. acórdão que a confirmou apontaram a presença de falha de credenciamento na abertura da conta recebedora utilizada pelos fraudadores (fls. 246/250 e 255/270). A ausência de consentimento da empresa requerente, importante frisar, foi informada à autoridade policial no boletim de ocorrência de estelionato lavrado por uma das sócias em 22 de maio de 2025 (fls. 46/47) e comunicada à gerência do banco logo após a constatação da subtração (fls. 50/55). Noutro giro, a alegação defensiva de que as operações foram validadas mediante senha eletrônica e dispositivo iToken em aparelho celular previamente utilizado pelo correntista não elide a responsabilidade do prestador. Isto porque o dever de segurança bancária impõe à instituição a obrigação de manter barreiras de contenção e monitoramento automatizado em tempo real capazes de identificar transações que destoem abruptamente do perfil histórico de uso da conta. A autorização automática de três saídas expressivas em sequência, capazes de consumir mais de 99% do saldo da empresa em menos de três minutos, por sua vez, denota, à toda evidência, fragilidade operacional e vulnerabilidade dos algoritmos antifraude. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. 1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores. 2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista. 3. "É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço" (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.119/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026) Como se vê, no entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição financeira fiscalizar a idoneidade das operações bancárias independentemente do ato ter sido praticado pelo cliente em estado de vulnerabilidade, sendo descabido transferir o risco da atividade ao consumidor ou reconhecer culpa concorrente quando o sistema admite operações manifestamente atípicas. Por fim, o argumento de que o réu instaurou o Mecanismo Especial de Devolução - MED igualmente não o exime da obrigação indenizatória. O insucesso na recuperação dos fundos, decorrente do esgotamento do saldo na instituição receptora (fls. 90/90), constitui desdobramento natural da velocidade da ação delituosa, evidenciando que a contenção preventiva da saída do numerário cabia primordialmente ao banco de origem. Logo, demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na segurança do serviço e o prejuízo patrimonial suportado, de rigor a condenação do réu à restituição do montante integral de R$ 67.500,00. Contudo, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, ressalvo que eventual quantia que a autora efetivamente receba no cumprimento de sentença do processo nº 1012201-96.2025.8.26.0562, promovido contra a corré receptora Owem Pay perante a 11ª Vara Cível local, deverá ser deduzida do débito imputado ao ora requerido, competindo às instituições financeiras o acertamento de regresso pelas vias autônomas. Resta, então, definir se os fatos produziram dano moral indenizável à autora. Aqui, salvo melhor juízo, a pretensão não prospera. É verdade que, de acordo com o enunciado da Súmula nº 227 do C. Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral; todavia, por ser desprovida de sensibilidade física ou sofrimento psicológico próprio da pessoa natural, a configuração do dano extrapatrimonial pressupõe comprovação efetiva de ofensa à honra objetiva, consubstanciada em abalo grave ao bom nome, imagem comercial, crédito institucional ou reputação perante clientes e fornecedores. Na hipótese, é inegável que desfalque financeiro gerou transtorno patrimonial à microempresa autora. Os reflexos do ato ilícito, no entanto, permaneceram restritos à órbita estritamente material. A requerente não demonstrou a ocorrência de protesto de títulos cambiais, negativação de seu CNPJ em órgãos de proteção ao crédito ou descumprimento comprovado de obrigações mercantis decorrente de publicidade desabonadora. Já as impressões de tela colacionadas a fls. 39/41, que indicam oscilação ou redução momentânea nas vendas em painel de comércio eletrônico, retratam impacto financeiro de liquidez, mas não constituem prova de macularidade à reputação da empresa no mercado. Da mesma forma, os aborrecimentos, preocupações e noites insones relatados pela representante legal da empresa pertencem à esfera personalíssima da sócia, não se transmitindo à personalidade jurídica da sociedade empresária postulante. Portanto, diante a ausência de publicização vexatória ou de abalo direto ao conceito mercadológico da pessoa jurídica, fica afastado o dever de compensação imaterial, devendo a reparação ficar circunscrita à recomposição do patrimônio esvaziado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação apenas para condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 67.500,00, ressalvando-se que do montante total da condenação deverá ser deduzido qualquer valor que a lesada venha a levantar no cumprimento de sentença do processo nº 1012201-96.2025.8.26.0562 contra a empresa corresponsável Owem Pay. A quantia a ser ressarcida deverá ser atualizada monetariamente pelos índices da Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da transferência indevida. Os juros de mora legais, a seu turno, incidentes desde a citação, serão calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Já os honorários, não compensáveis, ficam fixados em 10% do valor da condenação para cada um dos patronos das partes. P. I. C. - ADV: BEATRIZ SPINELLI (OAB 519537/SP), BEATRIZ SPINELLI (OAB 519537/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)