Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046707-97.2025.8.24.0008/SC
AUTOR : MARINA THEMIS STROBILIUS
ADVOGADO(A) : RAQUEL HARBS (OAB SC015845)
RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)
SENTENÇA
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada por MARINA THEMIS STROBILIUS em face de TELEFONICA BRASIL S.A., o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes que deu origem à inclusão do nome da parte autora no(s) cadastro(s) de proteção ao crédito; b) determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão de eventual(is) restrição(ões) no(s) órgão(s) de proteção ao crédito (SCR, Serasa, Boa Vista, Quod e SPC Brasil) referentes ao(s) débito(s) declarado(s) inexistente(s) e se abstenha de promover nova(s) negativação(ões), sob pena de multa (não diária) de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento; e c) condenar a parte ré ao pagamento de reparação de danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a data do arbitramento e juros de mora na taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da inclusão indevida. No que toca à obrigação de fazer, a intimação da parte ré deverá ser pessoal, nos termos do Enunciado de Súmula n. 410 do STJ e poderá ser realizada, portanto, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 9° da Lei n. 11.419/2006 e do art. 20, § 4°, da Resolução n. 455/2022 do CNJ. Cancelo eventual audiência designada. Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019). Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé. Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtid