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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5011989-09.2019.8.24.0033

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5011989-09.2019.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011989-09.2019.8.24.0033/SC

EXEQUENTE : MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO

ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999)

ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)

ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)

DESPACHO/DECISÃO

Homologo o acordo/aditivo entabulado entre as partes e, em consequência, determino a suspensão do processo até o escoamento do prazo pactuado, consoante art. 922 do CPC.

Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada.

Em sendo o caso e havendo requerimento expresso nesse sentido, oficie-se ao Registro de Imóveis competente para as providências cabíveis.

Ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011989-09.2019.8.24.0033/SC EXEQUENTE : MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999) ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927) ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo/aditivo entabulado entre as partes e, em consequência, determino a suspensão do processo até o escoamento do prazo pactuado, consoante art. 922 do CPC. Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada. Em sendo o caso e havendo requerimento expresso nesse sentido, oficie-se ao Registro de Imóveis competente para as providências cabíveis. Ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo. Intimem-se.