Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011989-09.2019.8.24.0033/SC
EXEQUENTE : MARCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO
ADVOGADO(A) : LARISSA FELSKY (OAB SC029999)
ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA CORREA (OAB SC041927)
ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049)
DESPACHO/DECISÃO
Homologo o acordo/aditivo entabulado entre as partes e, em consequência, determino a suspensão do processo até o escoamento do prazo pactuado, consoante art. 922 do CPC.
Revogo eventuais medidas constritivas determinadas ou tutelas antecipadas e cautelares concedidas nos autos, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada.
Em sendo o caso e havendo requerimento expresso nesse sentido, oficie-se ao Registro de Imóveis competente para as providências cabíveis.
Ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo.
Intimem-se.