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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000414-35.2023.8.24.0139

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5000414-35.2023.8.24.0139
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5000414-35.2023.8.24.0139/SC

AUTOR : ASSOCIACAO AMIGOS DO VILLAGE BALEIA BRANCA

ADVOGADO(A) : EDIMILSON PEDRO DE SOUZA (OAB SC023308)

RÉU : ERLON ALVES PEREIRA

ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227)

ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420)

SENTENÇA

HOMOLOGO a transação judicial e julgo EXTINTO o processo, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Despesas e custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada polo da ação, salvo previsão diversa nos termos do acordo, que deverá ser obervada; observadas, ainda, eventual isenção legal, consoante Lei Estadual n. 17.654/2018, as normas da Resolução CM TJSC n. 3/2019, bem como eventual suspensão de exigibilidade por força de gratuidade de justiça concedida. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000414-35.2023.8.24.0139/SC AUTOR : ASSOCIACAO AMIGOS DO VILLAGE BALEIA BRANCA ADVOGADO(A) : EDIMILSON PEDRO DE SOUZA (OAB SC023308) RÉU : ERLON ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227) ADVOGADO(A) : MARCIO PANNO WAKNIN (OAB SC039420) SENTENÇA HOMOLOGO a transação judicial e julgo EXTINTO o processo, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Despesas e custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada polo da ação, salvo previsão diversa nos termos do acordo, que deverá ser obervada; observadas, ainda, eventual isenção legal, consoante Lei Estadual n. 17.654/2018, as normas da Resolução CM TJSC n. 3/2019, bem como eventual suspensão de exigibilidade por força de gratuidade de justiça concedida. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.