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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5007712-90.2025.8.24.0080

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5007712-90.2025.8.24.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AXA SEGUROS S.A. em desfavor de DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.685,00, a título de dano material em razão do evento ocorrido. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do dispêndio, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data do advento da Lei 14.905/2024. A partir desse momento, será observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5007712-90.2025.8.24.0080/SC AUTOR : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171) RÉU : DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB SC034217) ADVOGADO(A) : MARCOS HENRIQUE DA SILVA (OAB SC050850) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AXA SEGUROS S.A. em desfavor de DCELT DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ENERGIA ELETRICA S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.685,00, a título de dano material em razão do evento ocorrido. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a contar da data do dispêndio, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data do advento da Lei 14.905/2024. A partir desse momento, será observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.