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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Penal - Procedimento Sumário 5025080-46.2021.8.24.0018

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5025080-46.2021.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar RODRIGO AZAMBUJA como incurso no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. Declaro que a condenação ora imposta não abrange a Dívida Ativa n. 19047780941, em relação à qual já foi reconhecida a extinção da punibilidade no Evento 32, conforme delimitação processual registrada no Evento 54, permanecendo a condenação restrita às inscrições remanescentes n. 200001561459, 210005179106 e 210005193001, nos termos do art. 107 do Código Penal e do art. 387 do Código de Processo Penal. Fixo a pena definitiva de Rodrigo Azambuja em 11 meses e 20 dias de detenção e 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, nos termos dos arts. 59, 61, inciso I, 68 e 71, caput, todos do Código Penal. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente quando da execução, com fundamento nos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal. Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da execução, com fundamento nos arts. 43, inciso I, 44, caput e § 3º, e 45, § 1º, do Código Penal. Declaro prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 77 do Código Penal. Fixo, como valor mínimo para reparação dos danos causados ao Estado de Santa Catarina, o montante de R$ 122.653,00, correspondente às inscrições remanescentes, ressalvada a atualização, a compensação de pagamentos eventualmente realizados e a apuração do saldo efetivo na esfera própria, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno Rodrigo Azambuja ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade ou gratuidade, se cabível e reconhecida pelo Juízo competente. Asseguro a Rodrigo Azambuja o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes requisitos concretos para decretação de prisão preventiva ou imposição de cautelares diversas, com fundamento nos arts. 282, 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Não havendo notícia de bens apreendidos nos autos fornecidos, deixo de determinar perdimento, restituição ou destinação patrimonial, sem prejuízo de deliberação posterior caso sobrevenha informação nos autos, nos termos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5025080-46.2021.8.24.0018/SC ACUSADO : RODRIGO AZAMBUJA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar RODRIGO AZAMBUJA como incurso no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. Declaro que a condenação ora imposta não abrange a Dívida Ativa n. 19047780941, em relação à qual já foi reconhecida a extinção da punibilidade no Evento 32, conforme delimitação processual registrada no Evento 54, permanecendo a condenação restrita às inscrições remanescentes n. 200001561459, 210005179106 e 210005193001, nos termos do art. 107 do Código Penal e do art. 387 do Código de Processo Penal. Fixo a pena definitiva de Rodrigo Azambuja em 11 meses e 20 dias de detenção e 18 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, nos termos dos arts. 59, 61, inciso I, 68 e 71, caput, todos do Código Penal. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente quando da execução, com fundamento nos arts. 49, § 1º, e 60 do Código Penal. Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser indicada pelo Juízo da execução, com fundamento nos arts. 43, inciso I, 44, caput e § 3º, e 45, § 1º, do Código Penal. Declaro prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 77 do Código Penal. Fixo, como valor mínimo para reparação dos danos causados ao Estado de Santa Catarina, o montante de R$ 122.653,00, correspondente às inscrições remanescentes, ressalvada a atualização, a compensação de pagamentos eventualmente realizados e a apuração do saldo efetivo na esfera própria, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Condeno Rodrigo Azambuja ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade ou gratuidade, se cabível e reconhecida pelo Juízo competente. Asseguro a Rodrigo Azambuja o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes requisitos concretos para decretação de prisão preventiva ou imposição de cautelares diversas, com fundamento nos arts. 282, 312, 313 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Não havendo notícia de bens apreendidos nos autos fornecidos, deixo de determinar perdimento, restituição ou destinação patrimonial, sem prejuízo de deliberação posterior caso sobrevenha informação nos autos, nos termos dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça e à Justiça Eleitoral desta cidade (CF, art. 15, inc. III); (c) forme-se o Processo de Execução Penal - PEC para execução da pena (CNCGJ, art. 380); (d) o pagamento da multa deve ser operado na forma do artigo 50 do Código Penal, atendendo a Orientação n. 21 da CGJSC, de 27/03/2023. Tudo cumprido, dê-se baixa nos autos.