Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5000983-74.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5000983-74.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5000983-74.2025.8.24.0039/SC

REQUERENTE : CARMEN LUCIA DA SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : FABIANA MARTINS CANDIDO NUNES (OAB SC051011)

ADVOGADO(A) : Maria de Lourdes da Silva (OAB SC026588)

ADVOGADO(A) : ANGELO MIGUEL BARBOSA (OAB SC009394)

SENTENÇA

Por tais razões, julgo procedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para determinar a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros, autorizando o levantamento dos valores depositados em subconta judicial, oriundos de saldo de benefício previdenciário do de cujus, observando-se a partilha em partes iguais. Custas pela parte demandante, cuja exigibilidade fica suspensa vez que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5000983-74.2025.8.24.0039/SC REQUERENTE : CARMEN LUCIA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANA MARTINS CANDIDO NUNES (OAB SC051011) ADVOGADO(A) : Maria de Lourdes da Silva (OAB SC026588) ADVOGADO(A) : ANGELO MIGUEL BARBOSA (OAB SC009394) SENTENÇA Por tais razões, julgo procedente o pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para determinar a expedição de alvará judicial em favor dos herdeiros, autorizando o levantamento dos valores depositados em subconta judicial, oriundos de saldo de benefício previdenciário do de cujus, observando-se a partilha em partes iguais. Custas pela parte demandante, cuja exigibilidade fica suspensa vez que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os Alvarás e arquive-se com as cautelas de estilo.