Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IVONETE PIVA, com fundamento no art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.