Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.002,045 KG DE MACONHA). TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1.002,45 KG DE MACONHA TRANSPORTADOS EM VEÍCULO PREPARADO PARA TAL FINALIDADE E COM PAGAMENTO DE R$ 15.000,00. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base nos artigos 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente fixada considerando a quantidade de droga apreendida e se é aplicável o redutor do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena-base foi majorada de forma proporcional e razoável, considerando a grande quantidade de droga apreendida (1.002,045 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas.
4. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à demonstração de que o recorrente se dedicava a atividades criminosas, evidenciado pela quantidade de droga e o modus operandi (veículo preparado para tal finalidade e pagamento de R$ 15.000,00).
5. A análise do acervo fático-probatório impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias por esta Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.