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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5000266-42.2026.8.24.0002

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
5000266-42.2026.8.24.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por SIDINEI LUIZ STEFANELLO em face de EDSON VIDALETTI, para reconhecer a impenhorabilidade das matrizes leiteiras identificadas pelos brincos n. 521667 e 214777 e determinar o levantamento da penhora realizada nos autos n. 5000268-17.2023.8.24.0002/SC, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 5000268-17.2023.8.24.0002/SC. Revogo a suspensão da execução deferida no evento 3.1, devendo o feito executivo prosseguir apenas em relação aos demais atos executivos cabíveis. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5000266-42.2026.8.24.0002/SC EMBARGANTE : SIDINEI LUIZ STEFANELLO ADVOGADO(A) : ELISA BEATRIZ DOS SANTOS (OAB SC056014) EMBARGADO : EDSON VIDALETTI ADVOGADO(A) : VALESCA LARA MOSCON BRUGNARA (OAB SC063787) ADVOGADO(A) : ADILSON JOSÉ BRUGNARA (OAB SC022258) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por SIDINEI LUIZ STEFANELLO em face de EDSON VIDALETTI, para reconhecer a impenhorabilidade das matrizes leiteiras identificadas pelos brincos n. 521667 e 214777 e determinar o levantamento da penhora realizada nos autos n. 5000268-17.2023.8.24.0002/SC, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução n. 5000268-17.2023.8.24.0002/SC. Revogo a suspensão da execução deferida no evento 3.1, devendo o feito executivo prosseguir apenas em relação aos demais atos executivos cabíveis. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, baixe-se.