Ementa
ANTE O EXPOSTO: 1) em relação à ação principal, julgo improcedente o pedido. A satisfação desses encargos sucumbenciais fica sujeita, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a justiça gratuita (evento 186). 2) julgo procedente o pedido da reconvenção para condenar os sucessores do locatário, ROSIMAR LOPES DA ROSA RODRIGUES, BRUNA LOPES DA ROSA LORUZ RODRIGUES e GABRIELA LOPES DA ROSA LORUZ RODRIGUES, solidariamente, com limitação às forças da herança, no pagamento a RUTE RODRIGUES ARAÚJO de: 2.a) R$ 6.370,99, sob correção monetária pelo índice adotado pela egrégia CGJ e com acréscimo de juros legais de mora, à razão de 1% ao mês, até a vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil, cujos parâmetros prevalecerão a partir desse marco; 2.b) 20% da dívida definida no item anterior a título de honorários advocatícios contratuais. A atualização monetária e os juros de mora têm cômputo a partir da data de vencimento de cada fração da dívida, a teor do art. 397 do CC (evento 42, anexo 62, p. 1). Competirá aos autores/reconvindos, solidariamente, o pagamento das custas processuais relativas a esse desdobramento processual e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, pelos mesmos critérios expostos no item 1. Da mesma forma, incide o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a justiça gratuita (evento 186).