Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSEMERI DA SILVA CARDOZO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ ? VIACREDI, por não ter a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), mantendo-se hígida a citação realizada nos autos da ação de cobrança nº 5040766-53.2024.8.24.0930 e, por consequência, todos os atos processuais subsequentes, inclusive o cumprimento de sentença nº 5126802-98.2024.8.24.0930. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.