Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para RECONHECER a irregularidade da construção realizada pelo réu e, por consequência, para CONDENÁ-LO à obrigação de fazer consistente na demolição da referida construção, devendo proceder à remoção integral do prolongamento edificado sobre o muro da autora, no prazo de 90 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Ressalto que a demolição deve ser realizada de forma tecnicamente adequada, adotando-se as cautelas necessárias para não comprometer a estabilidade das estruturas existentes, facultado às partes ajustar, de comum acordo, solução técnica que preserve a segurança e a funcionalidade dos imóveis. Via de consequência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.