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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1016259-66.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1016259-66.2026.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo em comento versando sobre EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL, e, por consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerimento de homologação do presente acordo, por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, induz ao trânsito em julgado imediato da presente sentença. Custas recolhidas a fls. 95/97. Oportunamente, anotes-se a extinção e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1016259-66.2026.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.M.M.M. - - M.V.M.M. - Vistos. P.M.M.M. E M.V.M.M., requereram a homologação do acordo de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS de forma CONSENSUAL em relação à obrigação fixada nos autos do processo nº 0073640-45.2009.8.26.0576, pois a requerente já atingiu a idade de 25 anos e já concluiu curso superior, como previsto em lei. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo em comento versando sobre EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONSENSUAL, e, por consequência, JULGO EXTINTO o PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerimento de homologação do presente acordo, por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, induz ao trânsito em julgado imediato da presente sentença. Custas recolhidas a fls. 95/97. Oportunamente, anotes-se a extinção e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FABIAN MACEDO DE MAURO (OAB 202422/SP), FABIAN MACEDO DE MAURO (OAB 202422/SP)