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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5014695-30.2025.8.24.0008

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
5014695-30.2025.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por EMANOL BUNO em face da MOSCHEN AGENCIA DE VIAGEM LTDA para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), neste valor já incluído os juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo incidir tal encargo (juros de 1%/mês) e também correção monetária (INPC) a contar desta data (enunciado n. 362 da Súmula do STJ). b) condenar a ré a devolução do valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), atualizados monetariamente pelo IPCA (a partir do desembolso - 05.09.2023) e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Condeno a ré o pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5014695-30.2025.8.24.0008/SC RÉU : MOSCHEN AGENCIA DE VIAGEM LTDA ADVOGADO(A) : FABIO SANTOS JORGE (OAB SC034740A) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por EMANOL BUNO em face da MOSCHEN AGENCIA DE VIAGEM LTDA para: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), neste valor já incluído os juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo incidir tal encargo (juros de 1%/mês) e também correção monetária (INPC) a contar desta data (enunciado n. 362 da Súmula do STJ). b) condenar a ré a devolução do valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), atualizados monetariamente pelo IPCA (a partir do desembolso - 05.09.2023) e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Condeno a ré o pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.